VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0000016-81.2013.4.03.6109

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Somados os períodos de atividades comuns ao período laborado sob condições especiais, perfaz o autor tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949765 - 0000016-81.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-81.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000016-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIS DONIZETI GAIOTO
ADVOGADO:SP187942 ADRIANO MELLEGA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000168120134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Somados os períodos de atividades comuns ao período laborado sob condições especiais, perfaz o autor tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:23



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-81.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000016-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUIS DONIZETI GAIOTO
ADVOGADO:SP187942 ADRIANO MELLEGA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000168120134036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, em pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais.


Requer o agravante, em síntese, reconhecimento como especial dos períodos de 29.07.77 a 11.12.96 e de 20.05.97 a 12.11.02, enquadrados por função, trabalhadores em agropecuária; com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. O autor não trabalhou com gado para se enquadrar no Decreto 53.831/64.

Assim, somados os períodos de atividades comuns ao período laborado sob condições especiais, perfaz o autor tempo insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:27



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias