
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003023-78.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e às apelações interpostas, em pleito de reconhecimento da especialidade de labor e concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 17.11.03, vez que esteve exposto a ruído de 87,3 dB; com consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
O período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em que a exposição foi inferior a 90 dB(A), não pode ser reconhecido, por estar abaixo do nível de tolerância instituído pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, conforme a interpretação pacificada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC).
Desta forma, efetuada a soma do período de atividade especial reconhecido nestes autos com o já reconhecido administrativamente, o segurado não alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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