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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0003023-78.2013.4.03.6110

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em que a exposição foi inferior a 90 dB(A), não pode ser reconhecido, por estar abaixo do nível de tolerância instituído pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, conforme a interpretação pacificada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC). 2. Efetuada a soma do período de atividade especial reconhecido nestes autos com o já reconhecido administrativamente, o segurado não alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1936770 - 0003023-78.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003023-78.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.003023-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CLAIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP111335 JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00030237820134036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em que a exposição foi inferior a 90 dB(A), não pode ser reconhecido, por estar abaixo do nível de tolerância instituído pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, conforme a interpretação pacificada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC).
2. Efetuada a soma do período de atividade especial reconhecido nestes autos com o já reconhecido administrativamente, o segurado não alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:55:47



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003023-78.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.003023-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CLAIR DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP111335 JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SOROCABA > 10ª SSJ> SP
No. ORIG.:00030237820134036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e às apelações interpostas, em pleito de reconhecimento da especialidade de labor e concessão de aposentadoria especial.


Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus ao reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 17.11.03, vez que esteve exposto a ruído de 87,3 dB; com consequente concessão de aposentadoria especial.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

O período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em que a exposição foi inferior a 90 dB(A), não pode ser reconhecido, por estar abaixo do nível de tolerância instituído pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, conforme a interpretação pacificada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC).


Desta forma, efetuada a soma do período de atividade especial reconhecido nestes autos com o já reconhecido administrativamente, o segurado não alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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