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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 2. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/04/2008 e o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo em 07/03/2007, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926345 - 0042488-67.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042488-67.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042488-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):ODEIR ANTUNES DOS REIS
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 310/311
No. ORIG.:08.00.00085-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. O ajuizamento da ação ocorreu em 07/04/2008 e o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo em 07/03/2007, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:20:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042488-67.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042488-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):ODEIR ANTUNES DOS REIS
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE020483 MARCELA ESTEVES BORGES NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 310/311
No. ORIG.:08.00.00085-6 3 Vr ITAQUAQUECETUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que deu provimento à apelação para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 7/3/07.


Requer o agravante, em suma, que, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da presente ação.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 310/311) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação, nos autos de ação previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 7/3/2007 (fl. 18).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em R$622,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
De acordo com a cópia da sentença de fls. 277/282, proferida em 15/12/2003, oriunda do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região, nos autos n. 2003.61.84.068093-6, em que o autor pleiteou a aposentadoria, foi determinado pelo MM. Juízo a quo o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos de atividade especial e sua conversão em comum: 01/2/78 a 15/12/78, 8/1/79 a 20/5/80, 23/1/84 a 30/5/86, 1/6/86 a 6/3/90, 20/3/90 a 31/1/96, 01/12/96 a 31/8/97 e de 01/9/97 a 21/8/2003.
Em consulta ao site do Juizado Especial Federal de São Paulo, verifica-se que da sentença dos autos n. 2003.61.84.068093-6 foi interposto recurso, ao qual foi negado provimento em 22/2/2007, sendo que transitou em julgado em 20/3/2007 e o processo arquivado.
A decisão judicial proferida no Juizado Especial Federal da 3ª Região, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação dos períodos de atividade especial, produzindo efeitos previdenciários, diante da autoridade da coisa julgada.
A matéria referente aos períodos de atividade especial já foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Assim, somados os períodos de atividade especial de 01/2/78 a 15/12/78, 8/1/79 a 20/5/80, 23/1/84 a 30/5/86, 1/6/86 a 6/3/90, 20/3/90 a 31/1/96, 01/12/96 a 31/8/97 e de 01/9/97 a 21/8/2003 reconhecidos mediante sentença já transitada em julgado, convertidos em comum com os períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 219/222), restaram comprovados mais 35 anos de contribuição até o requerimento administrativo em 7/3/2007 (fl. 18).
Por tudo, reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 7/3/2007, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 7/3/2007, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência, e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Não se verifica a ocorrência da prescrição.


A prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.


O ajuizamento da ação ocorreu em 07/04/2008 e o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo em 7/3/2007, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:20:59



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