D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042488-67.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que deu provimento à apelação para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 7/3/07.
Requer o agravante, em suma, que, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da presente ação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 310/311) foi proferida nos seguintes termos:
Não se verifica a ocorrência da prescrição.
A prescrição alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da presente ação, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
O ajuizamento da ação ocorreu em 07/04/2008 e o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo em 7/3/2007, não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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