D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:18:19 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017280-94.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento aos recursos interpostos, em pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, de 04/03/1982 a 30/01/1988, e dos trabalhos urbanos em atividades especiais de 01/02/1988 a 04/03/1988, 07/03/1988 a 27/10/1990 e 29/08/1991 a 05/11/2011, com conversão em tempo comum, cumulado com pedido de averbação e aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o agravante, em síntese, a reforma ou anulação da sentença, para que seja restabelecida a fase de instrução processual, com a realização de nova prova pericial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 344/351 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não prospera a alegação de nulidade da sentença para a reabertura da instrução processual, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Observa-se que o PPP reproduzido por cópia às fls. 251/253, portanto, trazido aos autos posteriormente ao feito estar sentenciado, não pode ser considerado nesta fase processual.
No curso da instrução processual, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/02/1988 a 04/03/1988, laborado na empresa Mazzoni - Indústria e Comércio Ltda., no cargo de estampador (CTPS - fls. 99/101), exposto ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.
Cabe ressaltar que os demais períodos laborados até 28/04/1995 não permitem o reconhecimento em atividades especiais apenas com as anotações na CTPS, e os trabalhos posteriores à referida data dependem da comprovação mediante apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 e PPP emitidos pelos empregadores.
Destarte, o tempo total de serviço/contribuição comprovado no curso da instrução processual, contado até a DER em 05/11/2011, é insuficiente para o benefício de aposentadoria pleiteado nos autos.
Por tudo, resta apenas o direito à averbação do tempo de serviço campesino, sem registro, e do período de trabalho em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:18:23 |