D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006036-70.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal da autarquia, e agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso autárquico e deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o tempo de serviço campesino e os trabalhos urbanos em atividade especial nos períodos constantes da decisão, e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo com a DER em 28/08/2006.
Sustenta a autarquia, em suma, a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006. Assere, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; requerendo o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a parte autora sustenta ter direito, se escolher pela renda mensal advinda do segundo benefício, às prestações vencidas entre a DER da primeira entrada e a DIB da segunda, bem como a compensação de benefícios de forma proporcional. Pleiteia o reconhecimento e a homologação do período rural de 01/05/78 a 20/07/79, e o afastamento da incidência da Lei 11.960/09 para fins de juros, com sua fixação no valor de 1% ao mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição do precatório. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até a liquidação da sentença, levando em consideração, em ambos os casos, as 12 prestações daí vincendas; e a concessão de tutela antecipada recursal.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 471/479) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 05/03/1972 a 30/04/1978, mês anterior à emissão da CTPS nº 68586 série 612, em nome do autor, pela DRT do município de Viçosa/MG.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 28/08/2006, incluído o período de serviço rural sem registro, mais os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes da CTPS, perfaz 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias.
No curso da instrução processual, o INSS concedeu administrativamente ao autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/142.200.144-7, com início de vigência a partir da DER, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 18/12/2009 (fls. 132).
Assim, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
A verba honorária deve ser fixada em 15%, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor diferenças das prestações devidas até a data da decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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