
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo da autarquia e negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:52:55 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007802-50.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos consectários legais, e negou seguimento à apelação do autor, em pleito de reconhecimento, averbação do tempo trabalhado em condições especiais, bem como reclassificação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de apreciação do recurso pelo colegiado. Assere, no mérito, ser devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06.03.97 a 18.11.03, considerando como limite de tolerância a intensidade de 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/03 e da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, aduz a autarquia serem indevidos os juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006, e requerendo o prequestionamento da matéria.
Manifestação da parte autora sobre agravo da autarquia às fls. 242/246. Sem manifestação do INSS quanto ao agravo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Retirados os autos pela Procuradoria Federal Especializada - INSS, para ciência da decisão recorrida, em 16/02/2016, o prazo para a interposição do agravo encerrou-se em 26/02/2016.
Portanto, protocolizado o recurso em 29/02/2016, considero-o intempestivo.
Quanto às alegações da parte autora, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
Não se reconhece o período de 06.03.97 a 18.11.03, vez que os níveis de ruídos apresentados no PPP (fls. 65/67) estavam abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB).
Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Entretanto, reconhecido direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos, deve ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão da aposentadoria desde a DER.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo da autarquia e negar provimento ao agravo da parte autora.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:52:59 |