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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1. 011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. TRF3. 0007802-50.2011.4.03.6109

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:08

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Agravo da autarquia não conhecido, vez que intempestivo. 2. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 3. Não se reconhece o período de 06.03.97 a 18.11.03, vez que os níveis de ruídos apresentados no PPP estavam abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB). 4. Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 5. Reconhecido direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos e à revisão da aposentadoria desde a DER. 6. Agravo da autarquia não conhecido e agravo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1935757 - 0007802-50.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007802-50.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.007802-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:RENATO DONISETI GUASTALLA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078025020114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Agravo da autarquia não conhecido, vez que intempestivo.
2. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
3. Não se reconhece o período de 06.03.97 a 18.11.03, vez que os níveis de ruídos apresentados no PPP estavam abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB).
4. Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Reconhecido direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos e à revisão da aposentadoria desde a DER.
6. Agravo da autarquia não conhecido e agravo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo da autarquia e negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007802-50.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.007802-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:RENATO DONISETI GUASTALLA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078025020114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos consectários legais, e negou seguimento à apelação do autor, em pleito de reconhecimento, averbação do tempo trabalhado em condições especiais, bem como reclassificação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.


Sustenta a parte autora, preliminarmente, a necessidade de apreciação do recurso pelo colegiado. Assere, no mérito, ser devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06.03.97 a 18.11.03, considerando como limite de tolerância a intensidade de 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/03 e da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria.


Por sua vez, aduz a autarquia serem indevidos os juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; destacando decisão do STF no AgReg no Agravo de Instrumento 492.779, de 13/12/2005, publicada em 03/03/2006, e requerendo o prequestionamento da matéria.


Manifestação da parte autora sobre agravo da autarquia às fls. 242/246. Sem manifestação do INSS quanto ao agravo da parte autora.


É o relatório.


VOTO

Retirados os autos pela Procuradoria Federal Especializada - INSS, para ciência da decisão recorrida, em 16/02/2016, o prazo para a interposição do agravo encerrou-se em 26/02/2016.


Portanto, protocolizado o recurso em 29/02/2016, considero-o intempestivo.


Quanto às alegações da parte autora, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:


"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
II. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
(...)
VII. Agravo Regimental improvido." (g.n.)
(AgRg nos EDcl no REsp 1514882/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DA LEI 12.651/12.
1. De início, sem êxito a alegada violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência do Tribunal de origem. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
(...)
Agravo regimental improvido." (g.n.)
(AgRg no REsp 1494988/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

Não se reconhece o período de 06.03.97 a 18.11.03, vez que os níveis de ruídos apresentados no PPP (fls. 65/67) estavam abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos no Decreto que vigia à época da atividade (90 dB).


Os períodos especiais reconhecidos, somados ao período já reconhecido pela autarquia, perfazem tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.


Entretanto, reconhecido direito à contagem de tempo de atividade especial comprovado nos autos, deve ser incorporado na contagem final com os acréscimos legais, com a consequente revisão da aposentadoria desde a DER.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo da autarquia e negar provimento ao agravo da parte autora.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:52:59



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