
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016810-63.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos da parte autora e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto para reconhecer o trabalho em atividade especial, e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria do autor, com sua transformação em aposentadoria especial, a partir da citação.
Sustenta a parte autora, em síntese, a necessidade de julgamento colegiado, ante a ausência dos requisitos do Art. 557 do CPC; requerendo a fixação da DIB na DER.
Por sua vez, a autarquia aduz serem indevidos os juros desde a conta de liquidação, pois a partir de então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; requerendo o prequestionamento da matéria.
Manifestação da parte autora sobre agravo da autarquia às fls. 251/256. Sem manifestação do INSS quanto ao agravo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
O formulário - PPP de fls. 44/45 foi emitido pela empregadora somente em 17/05/2011, portanto, posterior à concessão da aposentadoria, de forma que a revisão pretendida é de ser concedida a partir da citação efetivada aos 23/03/2012 (fl. 160 vº).
De outra parte, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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