
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001194-30.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 218/225 julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos que indica e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial com os consectários que especifica. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 229/231, requer o INSS a reforma do decisum, sob a alegação de não ter o autor demonstrado o labor especial com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que o lapso de 05/10/1987 a 28/04/1995 é incontroverso, uma vez que já reconhecido como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 98/99.
Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 01/09/1972 a 09/12/1975: CTPS (fl. 28) - atendente de enfermagem: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64;
- 29/04/1995 a 06/05/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 78/83) - auxiliar de enfermagem - exposição a agentes biológicos ("pacientes e objetos de seu uso não estéril"): enquadramento do lapso de 29/04/1995 a 03/02/2009 (data de emissão do formulário) com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior, eis que não apresentado formulário e laudo a ele referente indicando a exposição a agentes agressivos.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 01/09/1972 a 09/12/1975 e 29/04/1995 a 03/02/2009, além daquele já reconhecido na via administrativa.
No cômputo total, na data de entrada de entrada do requerimento (06/05/2010), contava o autor com 24 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Invertida a sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS. Entretanto, suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a r. sentença para deixar de reconhecer, como especial, o lapso de 04/02/2009 a 06/05/2010 e para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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