
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010699-90.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 261/264 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer os períodos que indica. Fixou sucumbência recíproca.
Em apelação interposta às fls. 272/275, pugna o autor pelo reconhecimento, como especial, do lapso de 10/06/1976 a 07/02/1979, bem como pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Igualmente inconformada, em razões recursais de fls. 294/299, requer a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
3. DOS AGENTES NOCIVOS
TRATORISTA
A atividade de tratorista é considerada especial, com enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
A Circular nº 8/83 do antigo INPS trouxe a equiparação da atividade de tratorista com a de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, de modo que deve ser enquadrada de acordo com a categoria profissional, na forma permitida, até a edição da Lei nº 9.032/95.
RUÍDO
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que a presente decisão não irá analisar os lapsos de 15/02/1982 a 02/04/1982, 06/03/1997 a 25/10/2001 e 06/12/2001 a 06/11/2006, eis que não reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e ausente recurso do autor neste tocante.
Com relação aos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 14/03/1973 a 24/04/1976: Formulário DIRBEN-8030 (fls. 34/35) - tratorista (opera tratores): enquadramento pela categoria profissional por analogia com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64;
- 10/06/1976 a 07/02/1979: CTPS (fl. 62) - tratorista agrícola: enquadramento pela categoria profissional por analogia com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64;
- 02/05/1979 a 30/08/1980, 23/06/1981 a 03/11/1981 e 22/04/1982 a 11/09/1984: Formulários (fls. 36/38) - tratorista: enquadramento pela categoria profissional por analogia com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 17/05/1989 a 16/08/1989: Formulário (fl. 246) - motorista de caminhão: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/12/1989 a 02/01/1992: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40) - motorista de caminhão (conforme consulta CBO em anexo): enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/06/1992 a 27/05/1993: Formulário DSS-8030 (fl. 41) - motorista de carreta: enquadramento pela categoria profissional com base no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79;
- 29/04/1995 a 09/05/1995: Formulário DISES.BE-5235 (fl. 113) - exposição aos agentes calor e ruído: inviabilidade de reconhecimento ante a não indicação do grau de calor e do nível de ruído, bem como pela não apresentação de laudo técnico, documento indispensável no caso destes agentes nocivos;
- 08/06/1995 a 05/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 226/227) - exposição a ruído de 75 dB e produtos químicos: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído inferior ao exigido pela legislação previdenciária, bem como pela descrição genérica do agente químico, o que impede verificar se esta substância encontra-se relacionada no decreto aplicável ao caso em apreço.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 14/03/1973 a 24/04/1976, 10/06/1976 a 07/02/1979, 02/05/1979 a 30/08/1980, 23/06/1981 a 03/11/1981, 22/04/1982 a 11/09/1984, 17/05/1989 a 16/08/1989, 01/12/1989 a 02/01/1992 e 01/06/1992 a 27/05/1993.
No cômputo total, na data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2006 - fl. 17), o autor contava com 35 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença para deixar de reconhecer, como especial, os lapsos de 29/04/1995 a 09/05/1995 e 08/06/1995 a 05/03/1997 e, por outro lado, para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 10/06/1976 a 07/02/1979 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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