
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008861-29.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 369/371 julgou improcedente o pedido.
Em apelação interposta às fls. 382/387, inicialmente, alega a parte autora cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial. No mais, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
3. DOS AGENTES NOCIVOS
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 25/05/1973 a 08/11/1974: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 243/244) - ajudante geral - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 91,73 dB: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
- 14/07/1975 a 27/10/1976: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 241/242) - rebarbador - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 88 a 92 dB: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
- 01/11/1980 a 07/05/1982: CTPS (fl. 40) - eletricista: inviabilidade de reconhecimento ante a falta de previsão da atividade do segurado no decreto que rege a matéria em apreço;
- 11/08/1982 a 05/10/1987: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 71) e laudo técnico pericial (fls. 72/74) - ajudante de mecânico e 1/2 oficial mecânico - exposição ao agente agressivo químico óleo e graxa mineral: enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
- 04/11/1987 a 17/02/1988: Formulário DIRBEN-8030 (fl. 75) e laudo técnico pericial (fls. 76/78) - 1/2 oficial mecânico - exposição ao agente agressivo químico óleo e graxa mineral: enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/06/1998 a 12/12/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 245/246) - moldador - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 91,73 dB: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 25/05/1973 a 08/11/1974, 14/07/1975 a 27/10/1976, 11/08/1982 a 05/10/1987, 04/11/1987 a 17/02/1988 e 01/06/1998 a 12/12/2003.
No cômputo total, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (06/10/2003 - fl. 55), o autor contava com 36 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Verifico que o demandante também possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do segundo requerimento administrativo (31/03/2005 - fl. 56), uma vez que contava com 36 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Sendo assim, deverá o INSS proceder ao cálculo da RMI do autor na data do primeiro e do segundo requerimento administrativo, sendo-lhe devido aquele que for mais vantajoso.
5. CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Desembargador Federal
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