
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal etário.
III - A realização de estudo social é indispensável para determinar o preenchimento do requisito legal da hipossuficiência econômica. Cercemanto de defesa reconhecido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004145-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A sentença de fls. 75/76 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 81/85, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora. Suscita o prequestionamento.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 103/109), no sentido do parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Todavia, considerada a idade avançada da autora e o fato de encontrar-se doente e acamada, conforme revelam as informações de fls. 56/58 e 68/70, mantenho a tutela antecipada.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e determino a remessa dos autos à instância de origem para realização de estudo social.
É o voto.
Desembargador Federal
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