VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. TRF3. 0004145-94.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:42

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. I - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal etário. III - A realização de estudo social é indispensável para determinar o preenchimento do requisito legal da hipossuficiência econômica. Cercemanto de defesa reconhecido de ofício. IV- Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135114 - 0004145-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004145-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004145-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONTINA RACHIONI SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP321076 HENRIQUE ROBERTO LEITE
No. ORIG.:12.00.00121-5 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL.
I - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal etário.

III - A realização de estudo social é indispensável para determinar o preenchimento do requisito legal da hipossuficiência econômica. Cercemanto de defesa reconhecido de ofício.

IV- Sentença anulada. Prejudicada a apelação do réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:05:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004145-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004145-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEONTINA RACHIONI SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP321076 HENRIQUE ROBERTO LEITE
No. ORIG.:12.00.00121-5 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A sentença de fls. 75/76 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Em razões recursais de fls. 81/85, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora. Suscita o prequestionamento.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 103/109), no sentido do parcial provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

No caso dos autos, a autora completou em 14 de outubro de 2006, a idade mínima para concessão do benefício, restando preenchido, portanto, o requisito etário.
No entanto, o Juízo a quo entendeu prescindível a realização de estudo social, para configuração da hipossuficiência econômica, julgando procedente o pedido com base nos documentos constantes dos autos.
Preceituava o Código de Processo Civil de 1973, em seus arts. 130 e 330:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"


As mesmas disposições se refletem hoje nos artigos 355 e 370 do Novo Código Civil, in verbis:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
In casu, tratando-se de benefício assistencial, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a realização de estudo social é indispensável para determinar o preenchimento do requisito legal da hipossuficiência econômica.
Assim, o julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE. - Agravo retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação - Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - A falta de concessão de oportunidade para a realização da prova necessária importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo, a partir da eiva verificada. - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia médica judicial.(AC 00095618720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 446 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 20, §2º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL . NULIDADE DA R. SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As deficiências apontadas se enquadram no atual conceito de deficiência do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2. No entanto, para a concessão do benefício assistencial é necessário a análise do requisito miserabilidade, prejudicado por ausência de estudo social . 3. Devem os autos retornarem ao Juízo de origem, para a realização do estudo social . 4. Embargos acolhidos.(AC 00480656020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso dos autos, para verificação de hipossuficiência econômica, faz-se necessária a realização de estudo social.

Todavia, considerada a idade avançada da autora e o fato de encontrar-se doente e acamada, conforme revelam as informações de fls. 56/58 e 68/70, mantenho a tutela antecipada.

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e determino a remessa dos autos à instância de origem para realização de estudo social.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:05:30



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias