D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-03.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento ao recurso interposto, para reconhecer o tempo de serviço campesino nos períodos constante da decisão, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de cômputo do tempo em que a parte autora foi segurado especial, no período de 31/12/2007 a 02/07/2012, constante no CNIS, com base no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, diante da ausência de qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias para a Previdência Social; aduzindo a impossibilidade de cômputo de período rural, posterior à Lei 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora.
Assere, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 71/77) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, observa-se que o autor está inscrito na Previdência Social como Segurado Especial desde 31/12/2007 e que o último recolhimento ocorreu em 02/07/2012, totalizando 04 anos, 06 meses de tempo de contribuição, conforme CNIS juntado às fls. 30/33.
No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, estes decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos até a última contribuição em 02/07/2012, incluídos os períodos de serviço rural sem registro, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Quanto aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
A verba honorária, por sua vez, deve ser fixada em 15%, sobre o valor das prestações devidas até a data da decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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