D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:20:49 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002921-52.2005.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, em pleito de reconhecimento do trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o autor, em síntese, a manutenção da r. sentença que determinou a concessão de aposentadoria, reconhecendo seu direito ao benefício na data da EC 20/98, apurando que possuía mais de 31 anos de tempo de serviço em 16/12/98, e considerando como incontroverso a especialidade do período laborado na empresa Fionda Ltda., vez que houve reconhecimento administrativo até 13/12/98, conforme fl. 159.
Por sua vez, a autarquia aduz a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 309/314) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, houve o reconhecimento como especial pela autarquia dos períodos de 03.10.77 a 09.02.80, 02.07.80 a 31.07.84, 01.11.84 a 02.02.88, 02.05.88 a 30.06.90 e 01.10.90 a 05.03.97 (muito embora a perícia médica tenha optado pelo reconhecimento até 13.12.98, conforme se verifica às fls.159).
Não há como se reconhecer como especiais os períodos de 01.04.74 a 18.02.77, laborado na empregadora "Móveis Vulcano Ltda.", e 24.03.80 a 19.04.80, laborado na empregadora "Produtos Químicos Elekeiroz S/A", vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos, assim como as atividades exercidas nestes períodos não possibilitam o enquadramento por categoria profissional.
Assim, o tempo de serviço comum exercido somado ao período de atividade especial perfaz 29 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição na data da EC/20, sendo necessária, para a modalidade de aposentação proporcional, pedágio de 02 anos e 19 dias, cumprido pela parte autora.
O autor, nascido em 31.10.58, preencheu também o requisito etário em 31.10.11; havendo, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Desta sorte, restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (STJ, REsp 797209/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 18.05.2009); devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 31.10.11, data em que completou todos os requisitos para sua concessão.
Quanto aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos da parte autora e da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:20:52 |