
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, ficando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017144-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar que seja utilizada a conta de liquidação apresentada pelo embargante (fls. 18/19). Sem condenação em honorários, diante da sucumbência parcial.
Inconformada, apela a autarquia, alegando a inadmissibilidade de recebimento de valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição oriundos do título executivo, o que configuraria uma desaposentação, tendo em vista que o exequente está em gozo de outro benefício da mesma espécie, concedido administrativamente.
Recorre adesivamente a parte embargada, em que pede o acolhimento de seus cálculos de liquidação, pois confeccionados nos termos do Manual de Orientações e Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013), bem como pede o arbitramento de honorários advocatícios.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Efetivamente, a opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Ora, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente.
Nesse sentido:
Sendo assim, em vista da inviabilidade de execução parcial do título judicial, tendo em vista que a parte embargada optou expressamente pela percepção da aposentadoria concedida na esfera administrativa, não há diferenças em atraso a serem executadas, devendo ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para decretar a extinção da execução, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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