
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:32:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-80.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução no valor total de R$ 230,56, pois não foi efetuado o desconto de 8% devido pelo segurado a título de contribuição previdenciária, o que também acarretou excesso em relação ao valor apurado a título de honorários advocatícios. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões (fls. 22/24), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade, tendo em vista o reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola), pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de sua filha ocorrido em 04.11.2010, no valor de 01 salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (fls. 101/106 e 149/152 do apenso).
A parte exequente requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 3.076,17.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso, pois não foi efetuado o desconto de 8% referente à contribuição previdenciária. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 2.845,61.
Observo que no título executivo foi reconhecida a qualidade de segurada especial (rurícola) da parte embargada e o direito ao recebimento de salário-maternidade, oportunidade em que restou consignado que, para tanto, não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando para tanto o exercício de atividade rural da segurada especial, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro o excesso de execução, pois se o recolhimento de contribuições previdenciárias sequer é exigido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial e reconhecimento do direito ao recebimento do salário de maternidade, não há que se falar em retenção de contribuição previdenciária sobre o valor recebido a título de benefício concedido nessas condições.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 28/11/2017 17:32:51 |