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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. CO...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. 1. O INSS inova, em sede de apelação, ao afirmar que a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09, questão esta não questionada ao manifestar-se sobre o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, de modo que o recurso não poderá ser conhecido quanto a este ponto, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida. 2. Observa-se que o acolhimento da conta da contadoria pela r. sentença recorrida, implica sucumbência total e não parcial da parte embargada, uma vez que na conta atualizada para janeiro de 2009, o valor apurado é inferior ao indicado pelo próprio embargante, o que reflete no desfecho dos ônus sucumbenciais, de modo que assiste razão ao apelante quanto a este ponto. 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a sucumbência da parte embargada, que deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 4. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do excesso de execução. 5. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. 6. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família". 7. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo apelante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 207 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde a aproximadamente a 7% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor embargado ou de sua família. 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602987 - 0003256-66.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003256-66.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003256-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206877 ALEXEY SUUSMANN PERE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS LOURENCO
ADVOGADO:SP152936 VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI e outro(a)
No. ORIG.:00032566620094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDA.
1. O INSS inova, em sede de apelação, ao afirmar que a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09, questão esta não questionada ao manifestar-se sobre o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, de modo que o recurso não poderá ser conhecido quanto a este ponto, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida.
2. Observa-se que o acolhimento da conta da contadoria pela r. sentença recorrida, implica sucumbência total e não parcial da parte embargada, uma vez que na conta atualizada para janeiro de 2009, o valor apurado é inferior ao indicado pelo próprio embargante, o que reflete no desfecho dos ônus sucumbenciais, de modo que assiste razão ao apelante quanto a este ponto.
3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a sucumbência da parte embargada, que deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
4. A concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de modo que a r. sentença recorrida deve ser reformada para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do excesso de execução.
5. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.
6. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
7. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo apelante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 207 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde a aproximadamente a 7% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor embargado ou de sua família.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:34:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003256-66.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003256-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206877 ALEXEY SUUSMANN PERE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS LOURENCO
ADVOGADO:SP152936 VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI e outro(a)
No. ORIG.:00032566620094036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Vistos em autoinspeção.

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 96.627,19, atualizado até outubro de 2009. Sucumbência recíproca.


O apelante sustenta, em síntese, que a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09. Requer o reconhecimento da sucumbência mínima do embargante e, consequentemente, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser abatido do valor que o exequente tem a receber, pois o recebimento de tal montante descaracteriza a situação de pobreza ensejadora da concessão de gratuidade de justiça.


Com contrarrazões (fls. 115/117), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor embargado, a partir de 08.03.2002, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (fls. 26/54).

A parte embargada requereu a execução do julgado, mediante a apresentação de cálculo atualizado até janeiro de 2009 no valor de R$ 159.675,28 (fls. 55/63).

Citado, o INSS apresentou embargos, sob a alegação de excesso, decorrente da utilização de RMI superior à devida, além de não efetuar a compensação dos valores pagos administrativamente a partir de 21.01.2006. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 97.274,00, atualizado para janeiro de 2009.

A Contadoria do Juízo prestou informações no sentido de que ambas as contas estavam incorretas e apresentou memória de cálculo ratificando a RMI indicada pelo embargante e apontou como devido o valor total de R$ 87.659,62, atualizado para janeiro de 2009 e R$ 96.627,19, atualizado para outubro de 2009 (fls. 75/88).

O INSS concordou como o cálculo da Contadoria atualizado para janeiro de 2009 e impugnou o cálculo atualizado até outubro de 2009, sob o argumento de que não incidem juros de mora após a data da conta de liquidação (fls. 94/95).

A parte embargada, por sua vez, impugnou tais cálculos quanto à RMI (fls. 96/100).

Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 96.627,19, atualizado para outubro de 2009 (fls. 102/104). Somente o embargante recorreu.

Observo que em sede de apelação o INSS inova ao afirmar que a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (questão esta não ventilada ao manifestar-se às fls. 94/95), de modo que o recurso não poderá ser conhecido quanto a este ponto, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AGREsp 1381583, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11.09.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora. 2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge. 3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento" (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 06.05.2013, e-DJF3 Judicial 1 de 15.05.2013).

De outro lado, observo que o acolhimento da conta da contadoria pela r. sentença recorrida, implica sucumbência total e não parcial da parte embargada, uma vez que na conta atualizada para janeiro de 2009, o valor apurado é inferior ao indicado pelo próprio embargante, o que reflete no desfecho dos ônus sucumbenciais, de modo que assiste razão ao apelante quanto a este ponto.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a sucumbência da parte embargada, que deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Anoto que a concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.

Acrescento que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.

É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".

Nessas condições, a determinação pleiteada pelo apelante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 207 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde aproximadamente a 7% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor embargado ou de sua família. Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS NO PROCESSO PRINCIPAL - AUTOR, BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONDENADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA- POSSIBILIDADE NO CASO.
- Detentor de crédito de valor considerável, ainda que sujeito a recebimento por precatório, resta possível ao embargado responder pelos honorários dos embargos, sendo possível a compensação dos créditos entre o segurado e o INSS, por ocasião do depósito.
- Agravo de instrumento parcialmente provido." (AI 00048388320084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2010 PÁGINA: 1987)

Ante o exposto, conheço de parte da apelação e na parte conhecida, dou-lhe provimento para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e possibilitar a compensação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 28/11/2017 17:34:08



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