
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003256-66.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 96.627,19, atualizado até outubro de 2009. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09. Requer o reconhecimento da sucumbência mínima do embargante e, consequentemente, a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deverá ser abatido do valor que o exequente tem a receber, pois o recebimento de tal montante descaracteriza a situação de pobreza ensejadora da concessão de gratuidade de justiça.
Com contrarrazões (fls. 115/117), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor embargado, a partir de 08.03.2002, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença (fls. 26/54).
A parte embargada requereu a execução do julgado, mediante a apresentação de cálculo atualizado até janeiro de 2009 no valor de R$ 159.675,28 (fls. 55/63).
Citado, o INSS apresentou embargos, sob a alegação de excesso, decorrente da utilização de RMI superior à devida, além de não efetuar a compensação dos valores pagos administrativamente a partir de 21.01.2006. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 97.274,00, atualizado para janeiro de 2009.
A Contadoria do Juízo prestou informações no sentido de que ambas as contas estavam incorretas e apresentou memória de cálculo ratificando a RMI indicada pelo embargante e apontou como devido o valor total de R$ 87.659,62, atualizado para janeiro de 2009 e R$ 96.627,19, atualizado para outubro de 2009 (fls. 75/88).
O INSS concordou como o cálculo da Contadoria atualizado para janeiro de 2009 e impugnou o cálculo atualizado até outubro de 2009, sob o argumento de que não incidem juros de mora após a data da conta de liquidação (fls. 94/95).
A parte embargada, por sua vez, impugnou tais cálculos quanto à RMI (fls. 96/100).
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 96.627,19, atualizado para outubro de 2009 (fls. 102/104). Somente o embargante recorreu.
Observo que em sede de apelação o INSS inova ao afirmar que a partir de 30 de junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (questão esta não ventilada ao manifestar-se às fls. 94/95), de modo que o recurso não poderá ser conhecido quanto a este ponto, pois se apresenta dissociado dos fundamentos da sentença proferida. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
De outro lado, observo que o acolhimento da conta da contadoria pela r. sentença recorrida, implica sucumbência total e não parcial da parte embargada, uma vez que na conta atualizada para janeiro de 2009, o valor apurado é inferior ao indicado pelo próprio embargante, o que reflete no desfecho dos ônus sucumbenciais, de modo que assiste razão ao apelante quanto a este ponto.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a sucumbência da parte embargada, que deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Acrescento que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.
É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
Nessas condições, a determinação pleiteada pelo apelante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 207 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde aproximadamente a 7% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor embargado ou de sua família. Neste sentido:
Ante o exposto, conheço de parte da apelação e na parte conhecida, dou-lhe provimento para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e possibilitar a compensação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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