
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003705-51.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Apela a parte autora, em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de dilação probatória do feito, devendo ser anulada a r. sentença e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pede a procedência da ação. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto ao Posto de Gasolina e Lavagens e Lubrificação, no período de 01/08/1966 a 30/05/1976, como empregado, e como empresário, no período de 01/06/1976 a 17/11/1986 e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Preceituam os arts. 130 e 330, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
In casu, tratando-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço cumulada com concessão de benefício, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais.
Efetivamente, ao se exigir simplesmente um início razoável de prova documental, faz-se necessário - para que o período pleiteado seja reconhecido - que o mesmo seja corroborado por prova testemunhal, harmônica e coerente, a qual venha a suprir eventual lacuna deixada.
No caso dos autos, observo que foi oportunizado à parte a para que especificasse as provas que pretendia produzir, quedando-se inerte, todavia, o Código de Processo Civil faculta ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos constitutivos da demanda, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante a constatação de início de prova material consubstanciada em declarações cadastrais, contratos sociais da empresa, bem como em exame grafotécnico (fls. 15/35), a produção de prova testemunhal, requerida na petição inicial, é indispensável para esclarecer a questão acerca do alegado vínculo empregatício.
Nesse mesmo sentido:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, ficando prejudicada a análise do mérito.
É como voto.
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