
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008958-77.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração dos corretos salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
A r. sentença de fls. 336/337, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 340/352, requer a parte autora a reforma da sentença.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na atual redação do art. 29, in verbis:
Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
Por outro lado, os segurados que preencherem os requisitos necessários para a concessão do beneficio vindicado devem demonstrar ao INSS os valores dos salários-de- contribuição integrantes do período básico de cálculo, sob pena de terem suas rendas fixadas inicialmente no valor mínimo, ex vi do art. 35 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Ao caso dos autos.
O autor, titular da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/02/09 (fls. 109), pleiteia a consideração dos corretos salários-de-contribuição no período básico de cálculo.
O laudo pericial contábil, elaborado pela contadoria judicial da Justiça Federal às fls. 324, dos autos, é claro ao informar que no período básico de cálculo do benefício da parte autora, não foram computados os salários-de-contribuição dos meses de julho/01, março/02, maio/07, agosto/07 e janeiro/08.
A parte autora, por sua vez, demonstrou através do contrato de trabalho registrado em CTPS (fls. 154), das guias de recolhimento da Previdência Social - GPS (fls. 212/217) e da relação do CNIS ( 57/60), em confronto com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS (fls.124/127), a incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária, quando da concessão do referido benefício, uma vez que não foram considerados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, como in casu. Dessa forma, o registro em CTPS, as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, constituem prova plena do efetivo exercício de sua atividade em tais interregnos e por consequência os salários-de-contribuição do referido período, devem integrar o cálculo do PBC de ambos benefícios.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Assim sendo, faz jus a parte autora, ao recálculo da renda mensal inicial e seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29 e §§, da Lei 8.213/91, com o cômputo dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, apontados pela contadoria judicial às fls. 324, observados os tetos previdenciários, com o pagamento das diferenças, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa.
Os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, serão corrigidos mês a mês, nos termos da Lei 8.213/91, aplicando-se a redação vigente à época.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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