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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8. 213/91 COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9. 876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0008958-77.2011.4.03.6140

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:47

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8.213/91 COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99 . CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. II - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, com a alteração introduzida pelo diploma legal n° 9.876/99, para a apuração do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. III - Incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária, quando da concessão do benefício, uma vez que não foram computados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo. IV - A atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, goza da presunção legal e veracidade juris tantum. V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a carteira de trabalho. Revisão do benefício que se impõe. VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. VII - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. IX - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070511 - 0008958-77.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008958-77.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.008958-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:OLIVIO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089587720114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8.213/91 COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99 . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum.
II - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, com a alteração introduzida pelo diploma legal n° 9.876/99, para a apuração do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
III - Incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária, quando da concessão do benefício, uma vez que não foram computados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
IV - A atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, goza da presunção legal e veracidade juris tantum.
V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a carteira de trabalho. Revisão do benefício que se impõe.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VII - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008958-77.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.008958-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:OLIVIO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089587720114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração dos corretos salários-de-contribuição no período básico de cálculo.

A r. sentença de fls. 336/337, julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 340/352, requer a parte autora a reforma da sentença.

Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Para o cálculo do salário de benefício e verificação dos meses que deveriam compor o período básico de cálculo, dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91 o seguinte:


"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." (grifei)

Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a Lei de Benefícios fora alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na atual redação do art. 29, in verbis:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)

Sendo assim, para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.


Por outro lado, os segurados que preencherem os requisitos necessários para a concessão do beneficio vindicado devem demonstrar ao INSS os valores dos salários-de- contribuição integrantes do período básico de cálculo, sob pena de terem suas rendas fixadas inicialmente no valor mínimo, ex vi do art. 35 da Lei n° 8.213/91, in verbis:


"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."

Ao caso dos autos.


O autor, titular da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 02/02/09 (fls. 109), pleiteia a consideração dos corretos salários-de-contribuição no período básico de cálculo.


O laudo pericial contábil, elaborado pela contadoria judicial da Justiça Federal às fls. 324, dos autos, é claro ao informar que no período básico de cálculo do benefício da parte autora, não foram computados os salários-de-contribuição dos meses de julho/01, março/02, maio/07, agosto/07 e janeiro/08.


A parte autora, por sua vez, demonstrou através do contrato de trabalho registrado em CTPS (fls. 154), das guias de recolhimento da Previdência Social - GPS (fls. 212/217) e da relação do CNIS ( 57/60), em confronto com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS (fls.124/127), a incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária, quando da concessão do referido benefício, uma vez que não foram considerados todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.


Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, como in casu. Dessa forma, o registro em CTPS, as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, constituem prova plena do efetivo exercício de sua atividade em tais interregnos e por consequência os salários-de-contribuição do referido período, devem integrar o cálculo do PBC de ambos benefícios.


Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

Assim sendo, faz jus a parte autora, ao recálculo da renda mensal inicial e seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29 e §§, da Lei 8.213/91, com o cômputo dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, apontados pela contadoria judicial às fls. 324, observados os tetos previdenciários, com o pagamento das diferenças, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa.


Os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, serão corrigidos mês a mês, nos termos da Lei 8.213/91, aplicando-se a redação vigente à época.

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.


De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.


Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).


Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.


De qualquer sorte, é de se ressaltar que, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.


A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, na forma acima fundamentada.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/05/2016 17:04:45



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