
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, julgar prejudicada a apelação do INSS e improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 05/07/2016 17:39:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016611-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 118/123 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, acrescido de consectários legais. Tutela antecipada deferida.
Em razões recursais de fls. 131/136, requer o INSS a reforma da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
"In casu", verifica-se que a parte autora propôs a presente ação postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às questões submetidas pela parte, de acordo com a dicção do art. 489, III, do estatuto processual civil de 2015. É a aplicação do brocardo "sententia debet esse conformis libelo".
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de auxílio-acidente.
À primeira vista, este Relator ver-se-ia inclinado a anular a sentença ora atacada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e apreciação somente do(s) pedido(s) de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Entretanto, o § 3º do art. 1.103 do Código de Processo Civil/2015, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir desde logo o mérito, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, também no caso de julgamento "extra" ou "citra petita" o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento.
Sendo assim, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a dou trina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
O laudo pericial de 03/03/2015, às fls. 100/105, atestou que o(a) autor(a) "... é portador de sequela com perda anatômica-funcional parcial das falanges media e distal do quinto dedo da mão Direita, que quantitavamente usando-se a tabela SUSEP, é equivalente a 2,75%, ou seja lesão de natureza leve" (fl. 104) e respondeu "Entendo que no momento não" ao quesito "8" de fl. 56 ("O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?").
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Assim, procedem as razões do INSS, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e julgo prejudicada a apelação do INSS. Presentes os requisitos do art. 1.103, § 3º, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
Data e Hora: | 05/07/2016 17:39:58 |