D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006524-96.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de 32 anos, 09meses e 19 dias (NB 152.709.138-1 - DIB 10/02/2010), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 05/06/1977 a 20/02/1979, laborado na Viação Diadema Ltda e de 14/08/86 a 07/04/1989 e 01/09/1991 a 01/06/1993, com a conversão em atividade comum com a majoração da rmi.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor de ter computado como especial o período de 05 de junho de 1977 a 20 de fevereiro de 1979, bem como reconhecer o direito da conversão para tempo comum, reconhecendo o seu direito a após a soma do periodo convertido a proceder a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional, e revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria doa autor e na forma do art. 37 da Lei nº 8.213/91, pagar-lhe retroativamente à data da propositura desta ação as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo do benefício, dos valores efetivamente recolhidos como contribuinte individual, o que será verificado na oportuna litquidação do julgado. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros (a contar da citação), nos termos da Lei nº 9.494/97. artigo 1º-F. Em razão da sucumbencia mínima do autor, os honorários advocatícios foram fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, serão de responsabiliade do réu. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, apelou a autarquia , alegando inicialmente que o lapso de 05/06/1977 a 20/02/1979 já havia sido enquadrado como especial e que os recibos acostados apenas provam que o apelado prestou serviços à empres Franklain Alves Dias EPP, na condição de contribuinte individual, todavia tais documentos apenas demonstram os valores dos serviços prestados, e não os valores efetivamente recolhidos ao INSS a título de salário de contribuição, requerendo a reforma ou alternativamente a sucumbencia recíproca, fixação do termo inicial na data da citação a aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei 11960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de 32 anos, 09meses e 19 dias (NB 129.591.038-9 - DIB 02/08/2010), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 05/06/1977 a 20/02/1979 na Viação Diadema Ltda e de 14/08/86 a 07/04/1989 e 01/09/1991 a 01/06/1993, com a conversão em atividade comum com a majoração da rmi.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.709.138-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Como r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor de ter computado como especial o período de 05 de junho de 1977 a 20 de fevereiro de 1979 e revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria do a autor e na forma do art. 37 da Lei nº 8.213/91, pagar-lhe retroativamente à data da propositura desta ação as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo do benefício, dos valores efetivamente recolhidos como contribuinte individual, o que será verificado na oportuna liquidação do julgado, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 05/06/1977 a 20/02/1979 e as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo do benefício, dos valores efetivamente recolhidos como contribuinte individual.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- 05/06/1977 a 20/02/1979, uma vez que trabalhou como cobrador em transporte coletivo na Viação Diadema Ltda de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, contudo, o periodo já havia sido emquadrado administrativamente (processo adminstrativo fl. 75)
Quanto ao valor dos salários de contribuição considerados no calculo da RMI, observa-se que divergem os valores efetivamente recolhidos na qualidade de contribuinte individual, quando prestador de serviços para a empresa Franklain Alves Dias EPP, portanto faz jus o autor a revisão de seru beneficio desde a concessão, para fins de recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário, apenas para revisar a RMI vez que os valores dos salários de contribuição considerados no periodo básico de cálculo (fls. 15/18 e 67/72) não correspondem ao efetivamente recolhido(fls. 86/294), desde a data da concessão do beneficio 10/10/2010
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer o período de 05/06/1977 a 20/02/1979 e explicitar juros e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 01/03/2017 14:54:36 |