
D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011499-94.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente de auxílio-doença, para que seja computadas as verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os salários-de-contribuição referente ao vínculo com a empresa "Essemaga Transporte e Serviços Ltda., objeto da reclamação trabalhista nº 01523200644402003, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos, reconhecendo direito à revisão do benefício de auxílio-doença nº 570.432.709-1, com nova apuração de renda mensal inicial, e efeitos na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez nº 545.555.947-4. Condenou ainda ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a partir da citação (30/03/2012) corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre os atrasados devidos até a data da sentença, nos termos do art. 20 do CPC e custas ex lege.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja determinado o termo inicial da revisão na data da concessão do benefício de auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente de auxílio-doença, para que seja computadas as verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 08/10/2013, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
In casu, o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 01523200644402003, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos - SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada a empresa "Essemaga Transportes e Serviços Ltda." reconhecendo as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como a incidência de FGTS sobre as verbas de natureza salarial.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, as verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo do período reconhecido na ação trabalhista nos salários-de-contribuição do tempo de serviço, no período de 07/06/2004 a 16/07/2005, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No que toca ao termo inicial do benefício, este deve ser aplicado na data do inicio do benefício de auxílio-doença (24/03/2007), com efeitos na data da aposentadoria por invalidez, ainda que a sentença trabalhista tenha sido proferida posteriormente, vez que seus efeitos se aplicam ao momento da elaboração do cálculo do benefício originário e sua incidência aplica-se ao salário-de-contribuição que incide no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a DIB na data do início do benefício de auxílio-doença e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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