
D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036431-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para que seja integrada aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial em 31/03/2006.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao recálculo da RMI, incorporando as verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos a partir do pedido administrativo e condenou em custas e honorários advocatícios, fixados em R$500,00.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a revisão do benefício com reconhecimento dos cálculos do período quinquenal a contar da data do requerimento administrativo (25/07/2013), com o recebimento de todos os atrasados no total de 100% do período a partir de 24/07/2008.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para que seja integrada aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial em 31/03/2006.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/03/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
Por conseguinte, em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00383-2003-254-02-00-4, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Consórcio Imigrantes e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A." condenada ao pagamento de verbas extras a ser incorporada aos salários-de-benefício.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 12/04/2000 a 01/07/2002, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial da revisão a data do benefício de auxílio-doença em 08/10/2002, convertido em 31/03/2006 em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação em 13/08/2013.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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