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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. I - Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/03/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida. II - Por conseguinte, em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00383-2003-254-02-00-4, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Consórcio Imigrantes e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A." condenada ao pagamento de verbas extras a ser incorporada aos salários-de-benefício. III - O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício. IV - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 12/04/2000 a 01/07/2002, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial da revisão a data do benefício de auxílio-doença em 08/10/2002, convertido em 31/03/2006 em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação em 13/08/2013. V - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020943 - 0036431-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036431-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036431-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO CANINDE DA CUNHA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00098-4 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/03/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
II - Por conseguinte, em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00383-2003-254-02-00-4, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Consórcio Imigrantes e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A." condenada ao pagamento de verbas extras a ser incorporada aos salários-de-benefício.
III - O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
IV - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 12/04/2000 a 01/07/2002, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial da revisão a data do benefício de auxílio-doença em 08/10/2002, convertido em 31/03/2006 em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação em 13/08/2013.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2017 15:36:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036431-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036431-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO CANINDE DA CUNHA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00098-4 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para que seja integrada aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial em 31/03/2006.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao recálculo da RMI, incorporando as verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos a partir do pedido administrativo e condenou em custas e honorários advocatícios, fixados em R$500,00.

A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a revisão do benefício com reconhecimento dos cálculos do período quinquenal a contar da data do requerimento administrativo (25/07/2013), com o recebimento de todos os atrasados no total de 100% do período a partir de 24/07/2008.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para que seja integrada aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial em 31/03/2006.

Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/03/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.

Por conseguinte, em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00383-2003-254-02-00-4, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Consórcio Imigrantes e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A." condenada ao pagamento de verbas extras a ser incorporada aos salários-de-benefício.

Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"Reconhecida em ação trabalhista, a integração de parcelas salariais adicionais e efetuado o recolhimento pelo empregador, das contribuições correspondentes relativas ao período de trinta e seis meses anteriores ao afastamento do empregado, devem ser estas consideradas no cálculo da renda mensal inicial" (TRF 1ª Região, AC 01000063409/MG, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ, 30.10.2003, p. 48)

Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido.
(STJ; RESP 720340/MG; 5ª Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)

Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista , já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido.
RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27.06.2005, fl. 436)

Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador . Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)"

Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.

Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 12/04/2000 a 01/07/2002, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial da revisão a data do benefício de auxílio-doença em 08/10/2002, convertido em 31/03/2006 em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação em 13/08/2013.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2017 15:36:52



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