D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal para negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026705-16.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 4/4/03 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora, e fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o montante das prestações em atraso até a data da sentença. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, se existentes.
Inconformado, apelou o INSS, pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da efetivação do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.
O então Relator, Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, com fundamento no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, bem como explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Inconformada, a parte autora agravou, pleiteando a concessão do benefício a partir da citação.
A Oitava Turma negou provimento ao agravo legal.
Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 114/121, sustentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:
Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para negar provimento à apelação do INSS. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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