D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo para negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 22/02/2016 15:22:57 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031472-97.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 28/01/03 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 49).
O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (fls. 128).
O E. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, a fls. 152/156 proferiu decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, para negar seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Em razão de agravo legal da autarquia, o então Relator reconsiderou parcialmente da decisão monocrática de fls. 152/156, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (fls. 179).
A E. Turma Suplementar da Terceira Seção, em votação unânime, negou provimento ao agravo legal do autor.
Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 204/221, sustentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 8/2/93 (NB nº 31/088.169.471-1).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a remessa dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade concedido.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:
Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
In casu, verifica-se que o autor obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/06/92, o qual foi encerrado em 08/05/1993 (fls. 24). Outrossim, muito embora o laudo pericial não tenha solucionado a questão relativa à data de início da incapacidade, o documento técnico traz elementos robustos que permitem concluir, com segurança, que os graves problemas que incapacitaram o autor para o exercício de atividades laborativas tiveram seu surgimento em período longínquo, tratando-se de males antigos e persistentes. A título de exemplo, registra-se no laudo que o autor "Não tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame." (fls. 102); que "o Periciando apresenta anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado, de origem congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-o de gerir sua pessoa e administrar seus bens" (fls. 103); que "Não conhece cores, não faz cálculos simples, não escreve nem lê" (fls. 103); que depende "da supervisão de adultos" (fls. 103); que, segundo informações da genitora do autor, houve agravamento do quadro "após o falecimento do irmão (vítima de atropelamento)" (fls. 101), ocasião em que "permaneceu em auxílio-doença" (fls. 101).
Anoto, outrossim, que existe nos autos cópia de Compromisso de curador e de Mandado de Registro, que revelam que o autor é pessoa interditada, e que, por sentença de 26/03/1992, a genitora do demandante foi nomeada sua curadora (fls. 18/20).
Isto posto, entendo que deve haver a retratação da decisão recorrida, para que, de acordo com o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP e com a jurisprudência do C. STJ, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez corresponda à data em que houve a cessação do auxílio-doença.
Registro não haver prescrição em relação às prestações vencidas, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 198, I, do CC, o prazo prescricional não corre em desfavor dos absolutamente incapazes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal para negar provimento à apelação e à remessa oficial. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 22/02/2016 15:23:01 |