D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 14/03/2016 17:03:31 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006217-55.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 7/11/05 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de novo benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação.
A então Relatora, Des. Fed. Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora "para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do laudo médico judicial (30.05.07) nos termos do art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fls. 108). Correção monetária e juros de mora conforme indicados na fundamentação.
Inconformada, a parte autora agravou, pleiteando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à data de sua cessação administrativa, ou seja, em 2/9/05, e a fixação do termo final dos honorários advocatícios na data da prolação do V. acórdão.
A Oitava Turma negou provimento ao agravo legal.
Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 125/139, reiterando os termos do agravo. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15%.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:
Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
In casu, observo que, em consulta ao "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - HISMED - Histórico de Perícia Médica" e "CONCID - Consulta CID", cuja juntada dos extratos ora determino, verifiquei que o auxílio-doença previdenciário de nº 504.237.070-2, foi concedido no período de 1º/8/04 a 1º/9/05, em razão do diagnóstico CID - M79-0 - "Reumatismo não especificado (fibromialgia)", moléstia esta identificada no laudo pericial produzido na presente ação, sendo forçoso concluir que foi indevida a cessação do benefício.
Isto posto, entendo que deve haver a retratação da decisão recorrida, para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença corresponda ao dia seguinte à data em que houve a sua indevida cessação.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir do dia seguinte à data de sua cessação administrativa, mantendo, no mais, a decisão agravada de fls. 102/108. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 14/03/2016 17:03:35 |