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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 0006217-55.2005.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:47

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/02/14, DJe 07/03/14). II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14. III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC. IV- Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396914 - 0006217-55.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006217-55.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.006217-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA
AGRAVADO:Decisão de fls. 102/108
APELANTE:ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
:SP321428 HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
:SP340808 SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS002827 MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." (REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/02/14, DJe 07/03/14).
II- O entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP também se aplica ao benefício de auxílio-doença. A respeito: REsp nº 1.436.011, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15; REsp nº 1.403.881, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 14/03/2016 17:03:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006217-55.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.006217-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA
AGRAVADO:Decisão de fls. 102/108
APELANTE:ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
:SP321428 HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
:SP340808 SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS002827 MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 7/11/05 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de novo benefício.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente a ação.

A então Relatora, Des. Fed. Vera Jucovsky, com fundamento no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora "para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do laudo médico judicial (30.05.07) nos termos do art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a regra do art. 201 § 2º, da CF/88, com abono anual, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fls. 108). Correção monetária e juros de mora conforme indicados na fundamentação.

Inconformada, a parte autora agravou, pleiteando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à data de sua cessação administrativa, ou seja, em 2/9/05, e a fixação do termo final dos honorários advocatícios na data da prolação do V. acórdão.

A Oitava Turma negou provimento ao agravo legal.

Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, a fls. 125/139, reiterando os termos do agravo. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15%.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.

É o breve relatório.

À mesa.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa ao termo inicial de concessão do benefício por incapacidade.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP, fixou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(REsp nº 1.369.165/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/14, DJe 07/03/14)

Registro que, apesar de o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP versar sobre aposentadoria por invalidez, o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao auxílio-doença, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp. nº 1.436.011, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 12/02/15, DJe 19/02/15 e REsp. nº 1.403.881, Relator Ministro Humberto Martins, j. 29/08/14, DJe 11/09/14.

In casu, observo que, em consulta ao "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - HISMED - Histórico de Perícia Médica" e "CONCID - Consulta CID", cuja juntada dos extratos ora determino, verifiquei que o auxílio-doença previdenciário de nº 504.237.070-2, foi concedido no período de 1º/8/04 a 1º/9/05, em razão do diagnóstico CID - M79-0 - "Reumatismo não especificado (fibromialgia)", moléstia esta identificada no laudo pericial produzido na presente ação, sendo forçoso concluir que foi indevida a cessação do benefício.

Isto posto, entendo que deve haver a retratação da decisão recorrida, para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença corresponda ao dia seguinte à data em que houve a sua indevida cessação.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir do dia seguinte à data de sua cessação administrativa, mantendo, no mais, a decisão agravada de fls. 102/108. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 17:03:35



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