
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009578-57.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 313/314) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 303/309) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, assim como deu parcial provimento à remessa oficial, ditando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e declarando a sucumbência recíproca, e negou seguimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais, a autora-agravante aduz que o pedido formulado na inicial pretende: a) o aproveitamento do período especial de 08/02/1988 até 23/11/2006 (junto à empregadora "Beneficência Médica Brasileira S/A - Hosp. e Mat. São Luiz"); e b) a revisão de benesse outrora lhe concedida ("aposentadoria por tempo de contribuição", NB 142.486.868-5) - a lhe ser deferida "aposentadoria especial" ou a majoração da RMI daqueloutra mencionada. Afirma que, tendo a r. sentença conhecido do lapso especial (a ser convertido pelo INSS, e aproveitado na recontagem de tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo), sendo confirmado no bojo do decisum ora agravado, restara vencedora quanto à fórmula do pleito, de tudo o que, solvendo o INSS os valores em atraso, deverá ainda suportar a condenação honorária.
Requer a agravante, portanto, o afastamento da sucumbência recíproca.
Ausência de contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009578-57.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 22/01/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
Alega a autora-agravante que, tanto a r. sentença (fls. 248/259) quanto a decisão ora agravada (fls. 303/309), reconheceram período especial pretendido - 08/02/1988 até 23/11/2006 - e, em consequência, seu direito à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" anteriormente lhe concedida, desde a data do requerimento na via administrativa; assim, vencedora (a autora) na ação, ao INSS caberia o pagamento de valores em atraso a serem apurados, bem assim o pagamento dos honorários advocatícios.
Razão parcial lhe assiste, neste ponto, da verba honorária.
Para melhor elucidação da questão, mister se faz a reprodução de excertos da decisão ora guerreada, os seguintes:
(grifos não integrantes do original).
Pois bem.
No caso em tela, não há dúvidas quanto ao acolhimento do período especial vindicado - que repercutirá no recálculo do tempo de serviço da parte autora e, portanto, na renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, já em gozo.
Logo, sagrando-se a parte autora vitoriosa na demanda, as verbas de sucumbência não merecem ser partilhadas, mas sim, serem sustentadas pela parte contrária, ou seja, pelo INSS - conforme já decidido na r. sentença.
Entretanto, acerca da verba honorária, um reparo deve ser efetuado: conquanto a r. sentença tenha condenado a autarquia previdenciária a montante honorário correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o total apurado até a data da prolação, devendo ser observada a Súmula 111 do C. STJ, reduzo-o (o montante honorário) para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em suma: dever ser acolhido, de forma parcial, o teor do agravo da parte autora.
Todos os demais termos da decisão ora agravada manter-se-ão intactos.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para, mantendo em parte a r. decisão de fls. 303/309, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, assim como DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ditando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e fixando a verba honorária no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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