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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO INICIAL FORMULADO. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA, CONFIRMADO NO BOJO DA DECISÃO AGR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:16

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO INICIAL FORMULADO. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA, CONFIRMADO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA A SER SUPORTADA PELO INSS. REPARAÇÃO DO PERCENTUAL HONORÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO EM PARTE. - Aduziu a autora, em sede de agravo: tanto a r. sentença (fls. 248/259) quanto a decisão ora agravada (fls. 303/309) reconheceram período especial pretendido - 08/02/1988 até 23/11/2006 - e, em consequência, direito à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" anteriormente concedida, desde a data do requerimento na via administrativa. - Não há dúvidas quanto ao acolhimento do período especial vindicado - que repercutirá no recálculo do tempo de serviço da parte autora e, portanto, na renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, já em gozo. - Sagrando-se a parte autora vitoriosa na demanda, as verbas de sucumbência não merecem ser partilhadas, mas sim, serem sustentadas pela parte contrária, ou seja, pelo INSS - conforme já decidido na r. sentença. - Acerca da verba honorária, um reparo deve ser efetuado: conquanto a r. sentença tenha condenado a autarquia previdenciária a montante honorário correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o total apurado até a data da prolação, devendo ser observada a Súmula 111 do C. STJ, reduz-se-o (o montante honorário) para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Agravo legal provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004345 - 0009578-57.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009578-57.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009578-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA IZABEL NETA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00095785720114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO INICIAL FORMULADO. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA, CONFIRMADO NO BOJO DA DECISÃO AGRAVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA A SER SUPORTADA PELO INSS. REPARAÇÃO DO PERCENTUAL HONORÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO EM PARTE.
- Aduziu a autora, em sede de agravo: tanto a r. sentença (fls. 248/259) quanto a decisão ora agravada (fls. 303/309) reconheceram período especial pretendido - 08/02/1988 até 23/11/2006 - e, em consequência, direito à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" anteriormente concedida, desde a data do requerimento na via administrativa.
- Não há dúvidas quanto ao acolhimento do período especial vindicado - que repercutirá no recálculo do tempo de serviço da parte autora e, portanto, na renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, já em gozo.
- Sagrando-se a parte autora vitoriosa na demanda, as verbas de sucumbência não merecem ser partilhadas, mas sim, serem sustentadas pela parte contrária, ou seja, pelo INSS - conforme já decidido na r. sentença.
- Acerca da verba honorária, um reparo deve ser efetuado: conquanto a r. sentença tenha condenado a autarquia previdenciária a montante honorário correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o total apurado até a data da prolação, devendo ser observada a Súmula 111 do C. STJ, reduz-se-o (o montante honorário) para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo legal provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:22:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009578-57.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009578-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA IZABEL NETA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00095785720114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 313/314) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 303/309) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, assim como deu parcial provimento à remessa oficial, ditando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e declarando a sucumbência recíproca, e negou seguimento ao apelo da parte autora.

Em suas razões recursais, a autora-agravante aduz que o pedido formulado na inicial pretende: a) o aproveitamento do período especial de 08/02/1988 até 23/11/2006 (junto à empregadora "Beneficência Médica Brasileira S/A - Hosp. e Mat. São Luiz"); e b) a revisão de benesse outrora lhe concedida ("aposentadoria por tempo de contribuição", NB 142.486.868-5) - a lhe ser deferida "aposentadoria especial" ou a majoração da RMI daqueloutra mencionada. Afirma que, tendo a r. sentença conhecido do lapso especial (a ser convertido pelo INSS, e aproveitado na recontagem de tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo), sendo confirmado no bojo do decisum ora agravado, restara vencedora quanto à fórmula do pleito, de tudo o que, solvendo o INSS os valores em atraso, deverá ainda suportar a condenação honorária.

Requer a agravante, portanto, o afastamento da sucumbência recíproca.

Ausência de contraminuta ao agravo.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:22:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009578-57.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009578-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA IZABEL NETA
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP204799 GUILHERME PINATO SATO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00095785720114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 22/01/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


Alega a autora-agravante que, tanto a r. sentença (fls. 248/259) quanto a decisão ora agravada (fls. 303/309), reconheceram período especial pretendido - 08/02/1988 até 23/11/2006 - e, em consequência, seu direito à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" anteriormente lhe concedida, desde a data do requerimento na via administrativa; assim, vencedora (a autora) na ação, ao INSS caberia o pagamento de valores em atraso a serem apurados, bem assim o pagamento dos honorários advocatícios.

Razão parcial lhe assiste, neste ponto, da verba honorária.


Para melhor elucidação da questão, mister se faz a reprodução de excertos da decisão ora guerreada, os seguintes:

"(...)
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, laborou em atividades de natureza insalubre, sendo que à ocasião da concessão administrativa de benefício, o período correspondente a 06/03/1997 a 23/11/2006 não teria sido considerado como especial pelo INSS, prejudicando-se-lhe a contagem de anos de labor (tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 50/52).
Requereu o reconhecimento de suprarreferida atividade como especial, bem assim a conversão de período comum em especial - de 01/03/1979 a 03/01/1989 - para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida ("aposentadoria por tempo de contribuição" - requerida em 23/11/2006, com a DER reafirmada em 08/05/2007, calculados 30 anos e 01 dia de labor), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91), por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade.
Ressalte-se aqui, por oportuno, o reconhecimento administrativo já então do intervalo de 08/02/1988 a 05/03/1997, consoante fl. 44.
(...)
Por sua vez, no momento presente, paira a dúvida sobre o intervalo correspondente a 06/03/1997 a 23/11/2006.
E da análise das atividades exercidas pela parte autora, verifica-se a comprovação de atividade especial, da seguinte forma: apresentou a parte autora Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 29/30), formulário e laudo técnico em fls. 214/217, que demonstra seu labor de "auxiliar de enfermagem", exercendo as atividades típicas de enfermagem; conclui-se que a parte autora esteve exposta a risco de agentes biológicos vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos, sobretudo no contato com pacientes e materiais infectocontagiantes, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial.
(...)
Alfim, resta reconhecida a atividade especial - de 06/03/1997 a 23/11/2006 - a ser averbada e convertida pela autarquia previdenciária.
(...)
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
(...)"

(grifos não integrantes do original).

Pois bem.

No caso em tela, não há dúvidas quanto ao acolhimento do período especial vindicado - que repercutirá no recálculo do tempo de serviço da parte autora e, portanto, na renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, já em gozo.

Logo, sagrando-se a parte autora vitoriosa na demanda, as verbas de sucumbência não merecem ser partilhadas, mas sim, serem sustentadas pela parte contrária, ou seja, pelo INSS - conforme já decidido na r. sentença.

Entretanto, acerca da verba honorária, um reparo deve ser efetuado: conquanto a r. sentença tenha condenado a autarquia previdenciária a montante honorário correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o total apurado até a data da prolação, devendo ser observada a Súmula 111 do C. STJ, reduzo-o (o montante honorário) para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suma: dever ser acolhido, de forma parcial, o teor do agravo da parte autora.

Todos os demais termos da decisão ora agravada manter-se-ão intactos.

Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA para, mantendo em parte a r. decisão de fls. 303/309, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, assim como DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ditando os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e fixando a verba honorária no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:22:15



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