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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 0015963-43.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I - Laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora encontra-se incapacitada parcial e permanente para as atividades laborativas. II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. III - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03. IV - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155459 - 0015963-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015963-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
No. ORIG.:00046399620118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora encontra-se incapacitada parcial e permanente para as atividades laborativas.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Caracterizada a perda da qualidade de segurado, não se concede os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
IV - Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015963-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
No. ORIG.:00046399620118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.

A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 10/82)

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (decisão de fls. 83).

Laudo médico judicial. (fls. 164/172, complementado às fls. 214/226 e 244/245)

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à implantação imediata do auxílio-doença e a pagar os atrasados, desde a data do laudo médico pericial (19/09/2013). Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença. (fls. 265/267).

O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela total reforma da sentença, dado que a doença e a incapacidade são preexistentes ao reingresso no sistema da Previdência Social. Caso não acolhida a tese, pugna pela reforma no tocante aos consectários legais e cálculo da RMI (fls. 272 e ss).

Com contrarrazões (fls. 297/300), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015963-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP122965 ARMANDO DA SILVA
No. ORIG.:00046399620118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de síndrome do ombro doloroso e hipertensão, com incapacidade laboral parcial e permanente. Instado a fixar a data de início da incapacidade laboral, o expert afirmou não dispor de elementos seguros para faze-lo. (item 8 - fls. 167).

No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi juntado o extrato do CNIS, às fls. 126, do qual se depreende que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos, no período de 09/04/1980 a 01/011/2000. Verteu contribuições individuais nos períodos de 07 a 10/2010 e 03 a 04/2011.

Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:

De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data, inclusive, conforme relatou o perito em resposta ao item 07 - fls. 167.

A parte autora somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 07/2010, quando já contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, verteu quatro contribuições e logo após pleiteou benefício por incapacidade.

Anoto, ainda, que os documentos médicos acostados à inicial são datados de 2010 e 2011, coincidindo com o período em que voltou a recolher para a Previdência Social e requereu administrativamente os benefícios ora postulados.

Conquanto a autora tenha afirmado ser trabalhadora rural não colacionou aos autos nenhum documento que pudesse ser considerado como início de prova material do labor. Na certidão de casamento acostada (fls. 14) seu esposo foi qualificado como ajudante de carpinteiro e a autora como "do lar". Na CTPS juntada aos autos (fls. 39/73) verifica-se que trabalhou precipuamente em atividade urbana, à exceção do curto período de 01/09/2000 a 01/11/2000, em que atuou como safrista de laranja.

Importante ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.

Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: qualidade de segurado; cumprimento de carência, quando for o caso; incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a subsistência; e não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O artigo 59, caput, e parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial, quando a Autora ajuizou a ação em 23.06.2005, havia recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais (fls. 07/10), nos seguintes períodos compreendidos entre os meses de setembro de 1º.09.2001 a 11.10.2002 e, de 1º.01.2005 a 23.05.2005 (fls. 07), consoante o previsto na legislação previdenciária em seu artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
4. O direito à concessão dos benefícios foi ofuscado em razão da não constatação da incapacidade total e permanente da Autora, bem como, em razão da não comprovação do agravamento da lesão, pois em relação à doença congênita ou adquirida antes da filiação, a jurisprudência entende que não há impedimento a concessão do benefício, desde que o agravamento da enfermidade seja posterior à filiação.
5. Inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
6. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
I - (...)
II - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
III - Laudo médico conclui que apresenta anomalia psíquica/desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidade de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada incapaz para os atos da vida civil, inclusive para quaisquer atividades laborativas e dependente de terceiros em caráter permanente. Durante a perícia, a mãe da autora informa que ficou ciente da enfermidade da filha quando contava com 9 (nove) meses de idade.
IV - (...)
V - (...)
VI - Autora é portadora de doença congênita e não houve comprovação de que tenha se agravado.
VII - Não demonstrado o atendimento aos pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
VIII - (...)
IX - Recurso do INSS provido.
X - Sentença reformada."
(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Patente a preexistência da moléstia incapacitante do autor à sua filiação à Previdência Social, não restando demonstrada a ocorrência de agravamento ou progressão da moléstia (...).
II - (...).
III - Apelação do réu provida."
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.

Isso posto, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:53:55



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