
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 10/82)
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (decisão de fls. 83).
Laudo médico judicial. (fls. 164/172, complementado às fls. 214/226 e 244/245)
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à implantação imediata do auxílio-doença e a pagar os atrasados, desde a data do laudo médico pericial (19/09/2013). Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença. (fls. 265/267).
O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela total reforma da sentença, dado que a doença e a incapacidade são preexistentes ao reingresso no sistema da Previdência Social. Caso não acolhida a tese, pugna pela reforma no tocante aos consectários legais e cálculo da RMI (fls. 272 e ss).
Com contrarrazões (fls. 297/300), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora sofre de síndrome do ombro doloroso e hipertensão, com incapacidade laboral parcial e permanente. Instado a fixar a data de início da incapacidade laboral, o expert afirmou não dispor de elementos seguros para faze-lo. (item 8 - fls. 167).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi juntado o extrato do CNIS, às fls. 126, do qual se depreende que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos, no período de 09/04/1980 a 01/011/2000. Verteu contribuições individuais nos períodos de 07 a 10/2010 e 03 a 04/2011.
Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data, inclusive, conforme relatou o perito em resposta ao item 07 - fls. 167.
A parte autora somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de 07/2010, quando já contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, verteu quatro contribuições e logo após pleiteou benefício por incapacidade.
Anoto, ainda, que os documentos médicos acostados à inicial são datados de 2010 e 2011, coincidindo com o período em que voltou a recolher para a Previdência Social e requereu administrativamente os benefícios ora postulados.
Conquanto a autora tenha afirmado ser trabalhadora rural não colacionou aos autos nenhum documento que pudesse ser considerado como início de prova material do labor. Na certidão de casamento acostada (fls. 14) seu esposo foi qualificado como ajudante de carpinteiro e a autora como "do lar". Na CTPS juntada aos autos (fls. 39/73) verifica-se que trabalhou precipuamente em atividade urbana, à exceção do curto período de 01/09/2000 a 01/11/2000, em que atuou como safrista de laranja.
Importante ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
Isso posto, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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