
D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014953-61.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Izaura Ferreira de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos autos da Apelação Cível nº 20100399032098-7, que negou seguimento à apelação da autora e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito-SP em que reconhecida a improcedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, sob a alegação de que a prova documental apresentada se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural da autora, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício. Afirma ainda ter o julgado reconhecido indevidamente a condição de seu ex-cônjuge de trabalhador urbano com base nos dados constantes do CNIS com base na Codificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.) mencionadas nos vínculos laborais, quando esta se refere ao grupo relativo à atividades desempenhadas pelos trabalhadores agropecuários, florestais, da pesca e assemelhados, quando apenas um dos vínculos se refere a atividade urbana.
Sustenta ainda ter obtido documentos novos, consistentes nas certidões de nascimento dos filhos, das quais consta a profissão do seu ex-cônjuge de lavrador, e que esteve impossibilitada de juntar na ação originária, constituindo início razoável de prova material acerca do labor rural afirmado na ação originária, por período equivalente à carência do benefício, em conjunto com a prova testemunhal produzida, segura em afirmar a atividade de rurícola da autora e suficientes, por si só, à concessão do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
Na decisão de fls. 128 foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 134/140), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse de agir, por buscar a autora tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e a obtenção de novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária. No mérito, sustenta não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, VII e IX do CPC/73, negando a ocorrência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver comprovação do labor rural alegado, além de ter havido manifestação expressa sobre os fatos sobre os quais se alega ter incidido o erro. Afirma que os vínculos empregatícios do ex-cônjuge junto a indústrias extrativistas de madeira e de resina vegetal, bem como produtoras de carvão vegetal são de natureza urbana.
Alega ainda que os documentos apresentados não apresentam a qualidade de novos e não fazem, por si só, prova do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, por se tratar de documentos públicos sobre os quais não cabe a alegação de desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização na época devida, além de se tratar de certidões emitidas no ano de 2010, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não alterarem, por si só, o resultado da demanda originária em favor da autora, por não constituírem .
Sem réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de uma das condições da ação, ante a não comprovação das hipóteses de rescindibilidade alegadas.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014953-61.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 30.07.2009 (fls. 83) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 15.04.2010.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
4. Pedido procedente.
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
1 - fls. 21: cópias do documento de identidade e CPF da autora;
2 - fls. 22: cópia de comprovante de residência
3 - fls. 23 : cópia parcial da CTPS da autora, contendo a folha inicial de identificação.
4 - fls. 24: cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 07.07.1979, com averbação da separação judicial em 13.02.2001, da qual consta a qualificação de seu ex-cônjuge como lavrador.
A prova oral produzida na ação originária em 29.09.2009 (fls. 51/53) consistiu na oitiva das testemunhas Maria Elisa Inês do Nascimento, que afirmou conhecer autora há vinte anos e trabalhar esta exclusivamente como bóia-fria, tendo juntas trabalhado na lavoura da batata e cebola, bem como da testemunha Eduardo Pontes Ferreira, que afirmou conhecer a autora há vinte anos e ser ela trabalhadora bóia-fria e plantar em benefício próprio quando lhe cedem terreno, tendo juntos trabalhado na lavoura de tomate, afirmando ambos ter a autora permanecido como trabalhadora rural após a separação.
A decisão terminativa rescindenda manteve a sentença de mérito e reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls.85/89):
"(...) Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.
Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de casamento do requerente, realizado em 1979, cuja profissão declarada à época foi a de lavrador.
Os depoimentos testemunhais foram coerentes e robusteceram a prova de que o autor trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie.
No entanto, no documento de separação judicial litigiosa, acostado pela requerente às fls. 69-71, consta sua qualificação como costureira, concernente ao ano de 1999, sendo este vinculo urbano, o último apresentado, e não demonstrando vínculo rural posterior.
Ademais, observa-se na pesquisa do sistema CNIS, colacionada pela autarquia, que o marido da demandante, possui vínculos urbanos de 03.08.76 a 31.08.76, de 17.08.87 a 28.11.87, de 01.03.90 a 23.04.91, e de 02.06.91 a 01.04.92, período em que ainda se encontravam casados, não satisfazendo as exigências inerentes ao beneplácito pretendido.
Não demonstrando, assim, a predominância da atividade rural.
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, em regime de economia familiar, haja vista que os fatos narrados na petição inicial e o conjunto probatório produzido apresentam-se contraditórios.(...)"
A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo aplicado a Súmula nº 149 do C. STJ para negar o direito ao beneficio postulado, reconhecendo a existência de prova unicamente testemunhal acerca do desempenho de atividade rural nos 156 (cento e cinquenta e seis) meses anteriores ao implemento do requisito etário, no ano de 2007.
Não colhe a alegação de que o julgado rescindendo teria valorado de forma equivocada os vínculos laborais desempenhados pelo ex-cônjuge da autora.
Os extratos do CNIS de fls. 57/80 apontam o labor na condição de segurado empregado, com registro em carteira, para os seguintes empregadores e nos períodos relacionados:
1 - Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda, de 03.08.1976 a 31.08.1976;
2 - Pinusbras Ind. e Com de Madeiras Ltda., de 17/08/1987 a 28/11/1987 - (empresa rural- extração de goma);
3 - Soc. Brasileira de Eletricidade e de Indústria, de 21/03/1988 a 31/05/1988;
4 - José Roberto de Souza, de 20/07/1988 a 21/10/1988 - CBO 65120 (cortador de árvores);
5 - D.F.da Silva, de 01/11/1988 a 01/12/1988 - CBO 65990 (outros trabalhadores florestais);
6 - Rodolfo dias de Moraes - ME, de 01/03/1990 a 23/04/1991;
7 - Plácido Silva Extração e Comércio de Madeiras Ltda., de 02/06/1991 a 01/04/1992;
8 - Siderúrgica Barra Mansa S/A, de 02/06/1993 a 003/03/1994 - CBO 65920 (carvoejador);
9 - Sebastião Rodrigues de Miranda Capão Bonito ME, de 14/03/2003 a 30/12/2003 - CBO 6321 - Extrativistas e reflorestadores.
Afirma a autora que tais vínculos não podem ser considerados como de atividade urbana, sendo todos eles rurais, conforme se verifica das descrições das atividades com base na natureza da ocupação descrita no código CBO;
No entanto, constata-se que todas as atividades desempenhadas pelo ex-cônjuge da autora não lhe são extensíveis, por se tratar de vínculos empregatícios mantidos com empresas, tratando-se de filiação à Previdência Social como segurado empregado, qualificação não extensiva à autora para fins de reconhecimento da condição de segurada especial.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, patente ainda ter havido a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
Quanto à hipótese de rescindibilidade fundada em documento novo, o art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 dispõe:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
A parte autora juntou os seguintes documentos novos:
1 - fls. 116 - cópia da certidão de casamento da autora contendo a qualificação de seu ex-cônjuge de lavrador;
2 - fls. 117 - cópia da certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 14.06.1981, contendo a qualificação de seu ex-cônjuge de lavrador;
3 - fls. 118 - cópia da certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 16.12.1983, contendo a qualificação de seu ex-cônjuge de lavrador.
4 - tabelas com os códigos de ocupação relacionadas aos vínculos de emprego de seu ex-cônjuge.
Tais documentos não produziram início de prova material que dê suporte à afirmação de que autora sempre esteve nas lides rurais, na qualidade trabalhadora rural, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda ou de que esteve nas lides rurais no período relativo à carência do benefício e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007).
As certidões de nascimento dos filhos remetem a época remota, fora do período de carência do benefício, não restando ainda justificada a omissão em sua apresentação na lide originária, sem que se possa alegar seu desconhecimento, por se tratar de documentos públicos relativos à própria família, de molde a igualmente desqualificá-los como documento novo em sede de ação rescisória.
As tabelas de ocupação igualmente não alteram o resultado da demanda, pois os vínculos laborais do ex-cônjuge não são extensivos à autora como prova do labor rural alegado.
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando a autora àquele período.
Os documentos novos apresentados não possuem valor probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo e não permitem a comprovação do exercício de atividade rurícola pela parte autora por período equivalente à carência do benefício no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda originária ou ao implemento do requisito etário, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente, subsistindo a ausência de início de prova material acerca do labor rural reconhecida no julgado rescindendo.
Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, por não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, VII e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
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