
D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 13/06/2017 16:18:11 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004860-34.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aparecida de Souza Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 pela Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, no julgamento da apelação cível nº 2011.03.99.011111-4, que deu provimento ao recurso e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pompéia/SP, no julgamento da ação previdenciária nº 1518/09, e julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, alegando que a prova documental que instruiu a ação originária se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural da autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, de forma descontínua, no regime de economia familiar, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 112 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 117/133), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, ao buscar a autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária e seu rejulgamento. No mérito, alega a improcedência do pleito rescisório, por não ter sido demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, ausente o erro de fato pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver início de prova material acerca do labor rural alegado durante o período de carência do benefício, considerando a implementação do requisito etário no ano de 2006, levando em conta ainda o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora a partir de 1997, de forma a afastar a alegada condição da autora como trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação deste. Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 13/06/2017 16:18:04 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004860-34.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 16/03/2012 (fls. 107) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 28/02/2014.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:
fls. 31 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 17/08/1974, constando a qualificação de seu cônjuge de lavrador e da autora de prendas domésticas;
fls. 32 - cópia da certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 02/03/1973, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador e da autora de prendas domésticas;
fls. 33 - cópia do certificado de reservista do cônjuge da autora, datado de 12/02/1980, constando sua qualificação de lavrador;
A prova oral, colhida em 27/05/2010 (fls. 65/67), consistiu no depoimento pessoal da autora, em que afirmou trabalhar no meio rural desde os 12 anos com seus genitores, e juntamente com seu cônjuge após 1971 na Fazenda Morro Azul, em Pompéia, até 1977, após na Fazenda Santa Maria por dez anos, na lavoura de amendoim, mudando-se para o distrito de Varpa , onde continuou ajudando o marido até mudarem-se para a cidade de Quintana no ano de 1996, passando então a trabalhar como boia-fria ate 2008, na cultura do amendoin, sendo que seu marido trabalhava como tratorista nas fazendas até passar a exercer tal atividade para a Prefeitura.
As testemunhas ouvidas, a primeira, Rosalina Maranho Zangitin, afirmou conhecer a autora há 40 anos, desde quando morava na Fazenda Santa Maria, tendo exercido a atividade rural como diarista na propriedade rural da família da depoente, na cultura do amendoim, sem saber especificar os períodos em que ocorrido, tendo a autora se mudado para a Fazenda São José e após para a cidade de Quintana, onde seu cônjuge passou a trabalhar para a Prefeitura.
A segunda testemunha, Hiroshi Hayashi, afirmou ser cunhado da autora e conhecê-la há trinta anos, desde quando trabalhava na roça no bairro morro azul, mudando-se em seguida para a Fazenda Santa Maria, onde continuaram a exercer a mesma atividade , sendo que em 1985 começaram a trabalhar para o depoente, em Varpa, município de Tupã, onde o marido da autora era tratorista, campeiro e lavrador, enquanto a autora ajudava em alguns serviços rurais , carpindo e colhendo. Afirmou que em 1996 a autora se mudou para a cidade de Quintana, onde o marido da autora passou a trabalhar como motorista de caminhão enquanto a autora trabalhava como boia-fria nas roças nos arredores de Quintana, até o ano de 2008.
O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 104/105):
"(...) A autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinqüenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 23/06/1951, completou essa idade em 23/06/2006.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, de nascimento de filho e do certificado de dispensa de incorporação (fls. 12/14), nas quais seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador, esses documentos registram atos ocorridos em 1973, 1974 e 1980, sendo que em períodos posteriores o marido da autora exerceu atividades de natureza urbana, como tratorista, na Prefeitura Municipal de Quintana, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pelo INSS (fls. 30/32). Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.
É certo que o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, é trabalhador rural, pois, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto a empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador. Entretanto, tratando-se de tratorista que trabalhou para a Prefeitura Municipal o trabalho desenvolveu-se na zona urbana, devendo ser considerado trabalhador urbano.
Assim, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. (...)"
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora, na qualidade de segurada especial por extensão à qualificação de seu cônjuge, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu o reconhecimento da existência de início de prova material que desse suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais, na qualidade de diarista, restando inviável a comprovação do exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência do benefício por meio de prova exclusivamente testemunhal.
De fato, a prova documental produzida remota a período remoto e não alcançou os 150 meses anteriores ao implemento do requisito etário, no ano de 2006, constando do extrato do CNIS de fls. 50 que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Quintana no período de 16.06.1997 a 12.12.1997 a de 13/10/1999 a outubro de 2009, sendo que do depoimento pessoal da autora consta que em época anterior seu cônjuge já tralhava como tratorista nas fazendas da região.
Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 13/06/2017 16:18:07 |