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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C. F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0004860-34.2014.4.03.0000

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino. 3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios. 5 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9767 - 0004860-34.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004860-34.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004860-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):APARECIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP110207 JOSUE OTO GASQUES FERNANDES
CODINOME:APARECIDA DE SOUSA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111114920114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004860-34.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004860-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):APARECIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP110207 JOSUE OTO GASQUES FERNANDES
CODINOME:APARECIDA DE SOUSA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111114920114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aparecida de Souza Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557, § 1º-A do CPC/73 pela Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, no julgamento da apelação cível nº 2011.03.99.011111-4, que deu provimento ao recurso e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pompéia/SP, no julgamento da ação previdenciária nº 1518/09, e julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em erro de fato, alegando que a prova documental que instruiu a ação originária se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural da autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, de forma descontínua, no regime de economia familiar, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício.

Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.

A fls. 112 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 117/133), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, ao buscar a autora a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária e seu rejulgamento. No mérito, alega a improcedência do pleito rescisório, por não ter sido demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, IX do CPC/73, ausente o erro de fato pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver início de prova material acerca do labor rural alegado durante o período de carência do benefício, considerando a implementação do requisito etário no ano de 2006, levando em conta ainda o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora a partir de 1997, de forma a afastar a alegada condição da autora como trabalhadora rural segurada especial por extensão à qualificação deste. Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004860-34.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004860-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):APARECIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:SP110207 JOSUE OTO GASQUES FERNANDES
CODINOME:APARECIDA DE SOUSA SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111114920114039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 16/03/2012 (fls. 107) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 28/02/2014.

Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
.
3. (...)
4. Pedido procedente.

(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)

No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos:

fls. 31 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 17/08/1974, constando a qualificação de seu cônjuge de lavrador e da autora de prendas domésticas;

fls. 32 - cópia da certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 02/03/1973, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador e da autora de prendas domésticas;

fls. 33 - cópia do certificado de reservista do cônjuge da autora, datado de 12/02/1980, constando sua qualificação de lavrador;

A prova oral, colhida em 27/05/2010 (fls. 65/67), consistiu no depoimento pessoal da autora, em que afirmou trabalhar no meio rural desde os 12 anos com seus genitores, e juntamente com seu cônjuge após 1971 na Fazenda Morro Azul, em Pompéia, até 1977, após na Fazenda Santa Maria por dez anos, na lavoura de amendoim, mudando-se para o distrito de Varpa , onde continuou ajudando o marido até mudarem-se para a cidade de Quintana no ano de 1996, passando então a trabalhar como boia-fria ate 2008, na cultura do amendoin, sendo que seu marido trabalhava como tratorista nas fazendas até passar a exercer tal atividade para a Prefeitura.

As testemunhas ouvidas, a primeira, Rosalina Maranho Zangitin, afirmou conhecer a autora há 40 anos, desde quando morava na Fazenda Santa Maria, tendo exercido a atividade rural como diarista na propriedade rural da família da depoente, na cultura do amendoim, sem saber especificar os períodos em que ocorrido, tendo a autora se mudado para a Fazenda São José e após para a cidade de Quintana, onde seu cônjuge passou a trabalhar para a Prefeitura.

A segunda testemunha, Hiroshi Hayashi, afirmou ser cunhado da autora e conhecê-la há trinta anos, desde quando trabalhava na roça no bairro morro azul, mudando-se em seguida para a Fazenda Santa Maria, onde continuaram a exercer a mesma atividade , sendo que em 1985 começaram a trabalhar para o depoente, em Varpa, município de Tupã, onde o marido da autora era tratorista, campeiro e lavrador, enquanto a autora ajudava em alguns serviços rurais , carpindo e colhendo. Afirmou que em 1996 a autora se mudou para a cidade de Quintana, onde o marido da autora passou a trabalhar como motorista de caminhão enquanto a autora trabalhava como boia-fria nas roças nos arredores de Quintana, até o ano de 2008.

O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 104/105):

"(...) A autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.

Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinqüenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).

Tendo a autora nascido em 23/06/1951, completou essa idade em 23/06/2006.

Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, de nascimento de filho e do certificado de dispensa de incorporação (fls. 12/14), nas quais seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador, esses documentos registram atos ocorridos em 1973, 1974 e 1980, sendo que em períodos posteriores o marido da autora exerceu atividades de natureza urbana, como tratorista, na Prefeitura Municipal de Quintana, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pelo INSS (fls. 30/32). Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.

É certo que o empregado que presta seus serviços no campo como tratorista, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, é trabalhador rural, pois, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este desenvolve junto a empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador. Entretanto, tratando-se de tratorista que trabalhou para a Prefeitura Municipal o trabalho desenvolveu-se na zona urbana, devendo ser considerado trabalhador urbano.

Assim, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.

Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.

Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. (...)"

Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora, na qualidade de segurada especial por extensão à qualificação de seu cônjuge, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental produzida na ação originária não permitiu o reconhecimento da existência de início de prova material que desse suporte à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais, na qualidade de diarista, restando inviável a comprovação do exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência do benefício por meio de prova exclusivamente testemunhal.

De fato, a prova documental produzida remota a período remoto e não alcançou os 150 meses anteriores ao implemento do requisito etário, no ano de 2006, constando do extrato do CNIS de fls. 50 que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Quintana no período de 16.06.1997 a 12.12.1997 a de 13/10/1999 a outubro de 2009, sendo que do depoimento pessoal da autora consta que em época anterior seu cônjuge já tralhava como tratorista nas fazendas da região.

Assim, revelou-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.

Não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.

É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015)
AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violaçãode lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida neste aspecto.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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Data e Hora: 13/06/2017 16:18:07



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