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. TRF3. 0039181-71.2009.4.03.0000

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada, pois o reconhecimento do direito da requerida ao benefício de aposentadoria por idade rural se deu em manifesta afronta à literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, na medida em que os documentos apresentados como início de prova material não permitem o reconhecimento da condição da requerida de trabalhadora rural afirmada na ação originária. Limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, o julgado rescindendo se pôs ainda em contrariedade ao entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73 5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73 configurada. Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela extinção do processo sem resolução de mérito (RESP REPETITIVO 1352721/SP). 6 - Condenação da requerida ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Requerida não condenada à restituição das parcelas recebidas a na execução do julgado rescindendo, ante a natureza alimentar do benefício. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7131 - 0039181-71.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039181-71.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.039181-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLEIDE BENEDICTA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO FRANZOLIN
No. ORIG.:2004.03.99.039466-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada, pois o reconhecimento do direito da requerida ao benefício de aposentadoria por idade rural se deu em manifesta afronta à literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, na medida em que os documentos apresentados como início de prova material não permitem o reconhecimento da condição da requerida de trabalhadora rural afirmada na ação originária. Limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, o julgado rescindendo se pôs ainda em contrariedade ao entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73 configurada. Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela extinção do processo sem resolução de mérito (RESP REPETITIVO 1352721/SP).
6 - Condenação da requerida ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
7 - Requerida não condenada à restituição das parcelas recebidas a na execução do julgado rescindendo, ante a natureza alimentar do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039181-71.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.039181-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLEIDE BENEDICTA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO FRANZOLIN
No. ORIG.:2004.03.99.039466-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Cleide Benedicta Moreira Barbosa, com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapeva-SP, no julgamento da ação previdenciária nº 257/2002, em que reconhecida a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder à requerida benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 bem como em erro de fato, pois a sentença reconheceu o labor rural da requerida baseando-se unicamente na prova testemunhal produzida, sem que houvesse no conjunto probatório qualquer documento que constituísse início de prova documental acerca da atividade da autora como diarista. Alega ainda que na certidão de casamento da autora consta como sua ocupação "prendas domésticas" e de seu cônjuge como operário, fato confirmado nos extratos do CNIS juntados na ação originária, dos quais constam diversos vínculos deste como segurado urbano. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário,

Pugna ainda pela concessão de tutela antecipada in limine para suspender a implantação do benefício, bem como a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.

Na decisão de fls. 198/200 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 206/216).

A fls. 219 consta decisão negativa de retratação da decisão agravada.

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 251/262), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, invocando ainda o óbice da Súmula nº 343 do STF. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pois houve a produção de início de prova documental acerca do labor rural reconhecido, consistente da declaração de atividade rural da autora no período de 1985 a 2001, afirmando ainda a comprovação do labor com base na prova testemunhal, em conjunto com o depoimento pessoal da autora, seguros na afirmação do labor rural invocado, sem que os vínculos urbanos de seu cônjuge afastem o direito ao benefício vindicado.

A fls. 264 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida.

Com réplica.

Na fase probatória, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal que restou indeferida pela decisão de fls. 274.

As partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, ante a violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039181-71.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.039181-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLEIDE BENEDICTA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP238206 PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO FRANZOLIN
No. ORIG.:2004.03.99.039466-1 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 14.08.2009 (fls. 193) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 03.11.2009.

No caso presente, o termo a quo do prazo decadencial ocorreu na data do trânsito em julgado da decisão terminativa proferida por esta E. Corte que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 190/190), reconhecendo sua intempestividade, mesmo tendo se verificado o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 02.08.2007.

Tal decorre da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. (AR 4.353/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014)

Por fim, a preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.

Do juízo rescindente:

Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

A sentença de mérito proferida na ação originária reconheceu a procedência do pedido, nos termos seguintes (fls. 134):

"(...) A parte autora completou a idade mínima exigida para a obtenção de aposentadoria por idade rural (fls. 10). Trabalhou como rurícola durante anos, por período superior ao número de meses equivalente à carência do benefício pleiteado, conforme demonstra o início de prova material (fls. 11/15), suficiente para demonstrar o vínculo com o ambiente rural, sendo amplamente reforçado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que se mostrou coerente e harmônica o bastante para convencer o juízo da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. (...)"

O pleito rescisório reside precipuamente no preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural .

O julgado rescindendo reconheceu como comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, entendendo que os documentos apresentados constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora.

Os documentos invocados no julgado rescindendo como início de prova do labor rural são os seguintes:

1 - Certidão de casamento da autora, ocorrido em 18.01.1969, em que consta sua profissão como "prendas domésticas" e de seu cônjuge como "operário".
2 - cópia das duas primeiras folhas da CTPS da autora, emitida em 03.03.1986, contendo apenas sua foto e qualificação;
3 - declaração firmada por duas testemunhas de que a autora desempenhou a atividade de trabalhadora rural no período de 1985 a 2001;
4 - Duas cópias de conta de água relativas ao ano de 2001;

Tais documentos, apresentados como início de prova material, não permitem o reconhecimento da condição da requerida de trabalhadora rural afirmada na ação originária. O único em que há a menção a atividade rural é a declaração extemporânea assinada por duas testemunhas e que não se presta como prova material para fins de comprovação do labor rural, por se tratar de documento particular unilateral equiparado a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório.

Consoante julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na AR 2494/SP, "A declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental (AR n. 1.223/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009)."( AR 2494 SP 2002/0102287-6, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2013).

No mais, tanto na certidão de casamento como na CTPS não há qualquer referência ao exercício de atividade rural tanto pela autora como por seu cônjuge, do que resulta não haver no conjunto probatório produzido na ação originária qualquer elemento apto a constituir início razoável de prova material, mas tão somente prova exclusivamente testemunhal acerca da atividade rurícola da autora.

Resulta daí que o reconhecimento do direito da requerida ao benefício de aposentadoria por idade rural se deu em manifesta afronta à literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, o julgado rescindendo se pôs ainda em contrariedade ao entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
-3. (...)
4. Pedido procedente."
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)

No caso sob exame, o julgado rescindendo reconheceu como comprovado o desenvolvimento de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por número de meses correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.

A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73

Das razões aduzidas impõe-se reconhecer como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois patente a veiculação de interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria pelo julgado rescindendo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapeva-SP, no julgamento da ação previdenciária nº 257/2002, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.

Do juízo rescisório:

Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

A requerida aforou ação ordinária em que postulou a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural segurada especial.

O requisito etário para a obtenção do benefício restou implementado pela requerida em 08/07/2000 (nascida em 08/07/1945), nos termos do disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213/91, o

Consoante já reconhecido em sede rescindente, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório e não trouxe aos autos início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade rural pelo período previsto em lei.

O conjunto probatório ficou limitado à prova testemunhal produzida, insuficiente para a comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de aposentadoria por idade rural ( Sumula 149/STJ).

Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.

Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.

Confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."

Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste Relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.

Julgo prejudicado ao agravo regimental interposto pelo INSS.

Condeno a requerida ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

Deixo de condenar a requerida à restituição das parcelas recebidas a na execução do julgado rescindendo, ante a natureza alimentar do benefício.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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