
D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039181-71.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Cleide Benedicta Moreira Barbosa, com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapeva-SP, no julgamento da ação previdenciária nº 257/2002, em que reconhecida a procedência do pedido para condenar o INSS a conceder à requerida benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o INSS ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 bem como em erro de fato, pois a sentença reconheceu o labor rural da requerida baseando-se unicamente na prova testemunhal produzida, sem que houvesse no conjunto probatório qualquer documento que constituísse início de prova documental acerca da atividade da autora como diarista. Alega ainda que na certidão de casamento da autora consta como sua ocupação "prendas domésticas" e de seu cônjuge como operário, fato confirmado nos extratos do CNIS juntados na ação originária, dos quais constam diversos vínculos deste como segurado urbano. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário,
Pugna ainda pela concessão de tutela antecipada in limine para suspender a implantação do benefício, bem como a suspensão da execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, sustentando que a execução do julgado lhe impõe gravame, ante a irreversibilidade do dano, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Na decisão de fls. 198/200 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo regimental (fls. 206/216).
A fls. 219 consta decisão negativa de retratação da decisão agravada.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 251/262), arguindo, em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, por não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, invocando ainda o óbice da Súmula nº 343 do STF. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pois houve a produção de início de prova documental acerca do labor rural reconhecido, consistente da declaração de atividade rural da autora no período de 1985 a 2001, afirmando ainda a comprovação do labor com base na prova testemunhal, em conjunto com o depoimento pessoal da autora, seguros na afirmação do labor rural invocado, sem que os vínculos urbanos de seu cônjuge afastem o direito ao benefício vindicado.
A fls. 264 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Com réplica.
Na fase probatória, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal que restou indeferida pela decisão de fls. 274.
As partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, ante a violação à literal disposição do art. 55, § 3º da Lei de Benefícios pelo julgado rescindendo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039181-71.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença de mérito rescindenda, 14.08.2009 (fls. 193) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 03.11.2009.
No caso presente, o termo a quo do prazo decadencial ocorreu na data do trânsito em julgado da decisão terminativa proferida por esta E. Corte que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 190/190), reconhecendo sua intempestividade, mesmo tendo se verificado o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 02.08.2007.
Tal decorre da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito. (AR 4.353/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014)
Por fim, a preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
A sentença de mérito proferida na ação originária reconheceu a procedência do pedido, nos termos seguintes (fls. 134):
"(...) A parte autora completou a idade mínima exigida para a obtenção de aposentadoria por idade rural (fls. 10). Trabalhou como rurícola durante anos, por período superior ao número de meses equivalente à carência do benefício pleiteado, conforme demonstra o início de prova material (fls. 11/15), suficiente para demonstrar o vínculo com o ambiente rural, sendo amplamente reforçado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que se mostrou coerente e harmônica o bastante para convencer o juízo da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. (...)"
O pleito rescisório reside precipuamente no preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural .
O julgado rescindendo reconheceu como comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, entendendo que os documentos apresentados constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora.
Os documentos invocados no julgado rescindendo como início de prova do labor rural são os seguintes:
Tais documentos, apresentados como início de prova material, não permitem o reconhecimento da condição da requerida de trabalhadora rural afirmada na ação originária. O único em que há a menção a atividade rural é a declaração extemporânea assinada por duas testemunhas e que não se presta como prova material para fins de comprovação do labor rural, por se tratar de documento particular unilateral equiparado a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório.
Consoante julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na AR 2494/SP, "A declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental (AR n. 1.223/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009)."( AR 2494 SP 2002/0102287-6, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2013).
No mais, tanto na certidão de casamento como na CTPS não há qualquer referência ao exercício de atividade rural tanto pela autora como por seu cônjuge, do que resulta não haver no conjunto probatório produzido na ação originária qualquer elemento apto a constituir início razoável de prova material, mas tão somente prova exclusivamente testemunhal acerca da atividade rurícola da autora.
Resulta daí que o reconhecimento do direito da requerida ao benefício de aposentadoria por idade rural se deu em manifesta afronta à literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, o julgado rescindendo se pôs ainda em contrariedade ao entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, o julgado rescindendo reconheceu como comprovado o desenvolvimento de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por número de meses correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73
Das razões aduzidas impõe-se reconhecer como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois patente a veiculação de interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria pelo julgado rescindendo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapeva-SP, no julgamento da ação previdenciária nº 257/2002, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A requerida aforou ação ordinária em que postulou a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural segurada especial.
O requisito etário para a obtenção do benefício restou implementado pela requerida em 08/07/2000 (nascida em 08/07/1945), nos termos do disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213/91, o
Consoante já reconhecido em sede rescindente, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório e não trouxe aos autos início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade rural pelo período previsto em lei.
O conjunto probatório ficou limitado à prova testemunhal produzida, insuficiente para a comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de aposentadoria por idade rural ( Sumula 149/STJ).
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste Relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado ao agravo regimental interposto pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar a requerida à restituição das parcelas recebidas a na execução do julgado rescindendo, ante a natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 14:10:14 |