
D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039897-98.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Balberina Zulatto de Camargo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, então integrando a Egrégia Nona Turma desta Corte (fls. 133/134), no julgamento da apelação cível nº 2008.03.99.063192-5, que negou seguimento ao recurso e manteve a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Laranjal Paulista/SP (proc. nº 427/2007) no sentido da improcedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a petição inicial da ação originária foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural da autora pelo período equivalente à carência do benefício e foram confirmados pela prova testemunhal. Alega ainda que o fato de seu ex-cônjuge ter sido vinculado a outro regime laboral não prejudica a prova de seu labor rural, invocando ainda a orientação jurisprudencial pro misero para a atenuação da exigência quanto ao início de prova material.
Alega ainda ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato ao desconsiderar os documentos que instruíram a ação originária acerca do labor rural da autora, pois se mostraram suficientes como início razoável de prova material acerca do labor rural da autora, por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, associada à prova testemunhal produzida, segura e firme em afirmar o labor exclusivamente rurícola da autora por período superior à carência do benefício.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício postulado na ação originária.
A fls. 141/142 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 149/171), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir, pois na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido não houve a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, ausente ainda a descrição acerca do erro de fato em que teria laborado o julgado rescindendo, impedindo o exercício da ampla defesa. Alega, ainda em preliminar, a carência da ação, por ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão veiculada se limita a postular o rejulgamento do feito. No mérito, alega não se encontrar demonstrada a hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, por pretender a autora apenas a rediscussão da causa, com o reexame das provas produzidas na causa originária, de todo inviável em sede de ação rescisória. Alega ainda não existir erro de fato na espécie, pois o cônjuge da autora foi trabalhador urbano desde o ano de 1975 até o seu óbito, conforme extrato do CNIS, tendo o julgado rescindendo analisado todo o conjunto probatório e se pronunciado no sentido da improcedência do pedido, reconhecendo não ter restado comprovado o exercício de atividade rural pela autora.
Sem réplica.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039897-98.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 28.08.2009 (fls. 136) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 09/11/2009.
Afasto a preliminar a inépcia da inicial, considerando ter a peça exordial veiculado narrativa apta à regular instalação da relação processual, permitindo a identificação dos pressupostos processuais e condições da ação, além do pedido de rescisão do julgado e rejulgamento do feito originário.
Por fim, afasto a preliminar de carência da ação, por confundir-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária, conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência de início de prova documental acerca do labor rural durante o período de carência do benefício, nos termos seguintes:
"(...)
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinqüenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a parte autora nascido em 14/01/1944, completou essa idade em 14/01/1999.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado, pois não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural.
Os únicos documentos apresentados pela parte autora, quais sejam, cópia do formal de partilha e de certidão do cartório de registro de imóveis, não trazem qualquer qualificação profissional (fls. 18/33). Ressalte-se que o simples fato de a parte autora possuir quinhão em imóvel rural, adquirido por herança, não autoriza a conclusão de que ela o explorava em regime de economia familiar, mormente considerando que os documentos juntados às fls. 49/51 apontam que seu marido exerceu atividade de natureza urbana.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período mais recente, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Neste passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(...)".
A fls. 31/44 a autora apresentou como prova do labor rural cópia de certidão datada de 25.04.1975, expedida no inventário e formal de partilha dos bens de seu genitor, Rômulo Lourenço Zulatto, falecido em 16.03.1975, bem como doação de direitos de meação, com reserva de usufruto à viúva meeira, no qual coube à autora a fração de 1/9 do único bem partilhado, o Sítio situado no bairro Jumirim, de 5 e ½ alqueires , na cidade de Tietê/SP.
A fls. 45/46 consta cópia de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis na cidade de Tietê-SP em 19.09.1975, da qual consta a averbação do formal de partilha do imóvel integrante do espólio de Rômulo Lourenço Zulatto.
A prova testemunhal produzida em maio de 2008 afirmou o labor rural da autora como diarista ao longo de toda sua vida laboral, negando ser proprietária de terras, tendo laborado desde a infância com seus pais e permanecido no labor rural após o casamento, juntamente com seu cônjuge.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme previsão do artigo 143 da Lei de Benefícios, limitada a comprovação do labor rural durante o período da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, contrariando assim o entendimento consolidado na enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Consoante consignado da decisão terminativa rescindenda, os documentos apresentados como início de prova documental não fazem qualquer menção ao labor rural da autora, limitando-se a demonstrar sua condição de proprietária de fração de imóvel rural, mesmo porque sobre o imóvel incidiu cláusula de usufruto em favor da genitora da autora, de forma que não atendida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
A parte autora nasceu em 14/01/1944 e completou o requisito etário em 14/01/1999, devendo comprovar o labor rural nos 108 meses anteriores, durante a carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios.
O documento de fls. 65 e os documentos de fls. 62/64 que instruíram a ação originária demonstraram que a autora recebe benefício de pensão por morte com DIB em 24.03.1976, tendo como instituidor do benefício seu ex-cônjuge, segurado urbano na atividade industriário, com vínculo empregatício junto a empresa do ramo de fabricação de ferramentas.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, o julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o desenvolvimento de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por número de meses correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
A questão da existência de início de prova material acerca do labor rural da autora foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, restando patente a existência de controvérsia acerca do fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73, resultando unicamente a conclusão de que a pretensão rescisória deduzida é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, para que seja revalorado segundo os critérios que entende corretos.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente a apreciação da matéria no julgado rescindendo.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
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Data e Hora: | 14/02/2017 14:10:04 |