
D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023474-63.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Maria José Matias da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2005.03.99.001716-0, que conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto/SP (proc. nº 1125/03) e julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
Sustenta a autora ter obtido documentos novos capazes, por si só, de lhe assegurar o julgamento favorável, por constituírem início razoável de prova material acerca do labor rural afirmado na ação originária, cuja existência chegou ao seu conhecimento somente após o julgamento do feito. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.
A fls. 144/145 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 152/165), arguindo, em preliminar, a decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois sua distribuição ocorreu em 06.07.2009, após o transcurso do prazo bienal contado do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, ocorrido em 16.06.2007. Ainda em preliminar alega a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na medida em que pretende a autora o rejulgamento da causa e a rediscussão do conjunto probatório produzido na ação originária.
No mérito, alega que os documentos apresentados não se qualificam como novos para fins de rescisão do julgado, pois não restou justificado seu desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização no momento apropriado, além de não serem suficientes para a inversão do julgado, por não constituírem início de prova material acerca do labor rural alegado.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a petição inicial faz referência à rescisão da sentença proferida, quando houve a substituição desta pelo V.Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto, de forma a caracterizar a ausência de interesse processual na ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023474-63.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária.
O v.acórdão rescindendo foi publicado no DJU do dia 31/05/2007, quinta-feira, nos termos da certidão de fls. 131, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.
O prazo recursal quinquenal para a parte autora findou-se em 15 de junho p.f. (sexta-feira).
Já o INSS foi pessoalmente intimado do v.acórdão rescindendo em 05.06.2007, data do arquivamento do mandado respectivo na subsecretaria, com a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC/73, findando-se o prazo recursal em findou-se em 05.07.2007.
A fluência do prazo decadencial teve início a partir do dia seguinte, 06.07.2007.
A presente ação rescisória foi proposta em 06.07.2009.
Não colhe a tese da Autarquia-ré de que já se encontrava consumado o prazo decadencial à época da propositura da presente ação.
Nos termo s da Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último.
Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
Assim, tendo sido proposta a presente ação antes do biênio contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o INSS, é de ser reconhecer como não ocorrida a decadência prevista no art. 495 do Código de Processo Civil/73.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo , dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.
A autora juntou à petição inicial da ação originária os documentos seguintes:
- fls. 27 - cópia de CPF da autora;
- fls. 28 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 29.07.1967, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador;
- fls. 29/31 - cópias das certidões de nascimento dos três filhos da autora, ocorridos em 15.10.1970, 29.01.1980 e 12.06.1976, sem que delas conste as profissões tanto da autora como de seu cônjuge;
- fls. 32 - cópia da ficha de inscrição eleitoral do cônjuge da autora, datada de 20.12.1967, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador;
- fls. 33 - cópia de ficha médica em nome do marido da autora, datada de 03.05.1988, na qual consta sua qualificação de lavrador;
- fls. 34/35 - Cópia da CTPS do cônjuge da autora, contendo filha de qualificação e fls. 12 a 15, contendo as seguintes anotações:
A fls. 84/92 consta a prova oral colhida em 29.03.2004 na ação originária, com o depoimento pessoal da autora em que afirmou trabalhar na lavoura desde a infância com seus genitores e irmãos, além de ter trabalhado em diversas propriedades rurais, mencionando as Fazendas Alvorada, Vista Alegre e Pioneiros, com as quais seu cônjuge manteve vínculo empregatício.
A prova testemunhal consistiu na oitiva de três testemunhas, Salvador Zerloti, que afirmou conhecer a autora há cinco ou seis anos e ter esta trabalhado como bóia-fria. A segunda testemunha, Arabela do Nascimento afirmou conhecer a autora há vinte anos e ter ela sempre laborado nas Fazendas Vista Alegre e Perosa, afirmando que o marido da autora trabalha como cerqueiro (arruma cercas). A terceira testemunha, Luiz Vanin afirmou conhecer a autora há quinze anos e o labor rural exclusivamente como lavradora nas fazendas mencionadas.
Na presente ação rescisória a autora junta a fls. 12 o termo de rescisão de contrato de trabalho referente a vínculo empregatício mantido por seu cônjuge junto a Durvalino Magrini, na Fazenda Jangada, no cargo de serviços gerais, com admissão em 28.07.1984 e desligamento em 28.07.1987, além de cópia da ficha de inscrição de seu cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, datada de 25.02.1976;
Verifico subsistir a não comprovação do labor rural conforme reconhecida no julgado rescindendo nos seguintes termos (fls. 124/130):
"(...) A idade mínima constitucionalmente exigida para a obtenção do benefício, a autora comprovou através de documentação pessoal (fls. 13), a data de nascimento como sendo em 12 de agosto de 1948 e a implementação da idade (cinqüenta e cinco anos) exigida em 10 de novembro de 2003.
Porém, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz demonstração do exercício da atividade laborativa, na condição de rurícola.
De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, consoante determina o artigo 143 da Lei de Planos e Benefícios.
E, não obstante a r. sentença o tenha reconhecido, data vênia, a meu ver, não há nos autos prova que possibilite reconhecer, ter a autora realizado trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência, que, in casu, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada no ano de 2003, é de 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da referida tabela constante no artigo 142 da supra citada lei, sendo que a expressão "período imediatamente anterior" não admite, pela evidência, interpretação extensiva.
Com efeito, a título de comprovação do alegado, a autora junta aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 14), com assento lavrado em 29/07/1967, cópia do título de eleitor do seu marido (fls. 18), expedido em 20/12/1967, cópias das certidões de nascimento de seus filhos (fls. 15/17), lavradas respectivamente nos anos de 1970, 1976 e 1980, cópia de ficha médica do seu marido (fls. 19), com data de 03/05/1988, constando, em todos eles a qualificação do Sr. Jaime da Silva, seu marido como sendo "lavrador". Entretanto, nos documentos que trazem a qualificação da autora, esta aparece tão somente como "doméstica".
Ressalte-se ser certo que tais documentos, que contêm a profissão de "lavrador" do marido da parte interessada têm sido admitidos como início de prova documental passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade. Não é o que ocorre nos autos, uma vez que o documento mais recente se refere a fato ocorrido há 18 (dezoito) anos.
Outrossim, como a autora alega na Inicial que sempre exerceu atividade rural, seria razoável que tivesse documentos em nome próprio e mais recentes que revelassem a sua qualificação de trabalhadora rural.
Por sua vez os depoimentos das testemunhas (fls. 73/78), não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da citada Lei, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo, o artigo 55, parágrafo 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, in verbis:
(...)
Entendo, portanto, que as provas produzidas não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada, implicando, portanto, na improcedência do pedido.
A autora, nascida em 12.08.1948 implementou o requisito etário no ano de 2003, de forma que impunha-lhe a comprovação do labor rural nos 132 meses anteriores, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios.
A prova documental produzida na ação originária demonstrou a qualificação de seu cônjuge de empregado rural desde o ano de 1988, qualificação não extensiva à autora para fins de reconhecimento de sua filiação à Previdência Social na condição de segurada especial.
Os documentos novos produzidos não fazem prova da qualificação autora como rurícola, mas reafirmam a condição do seu cônjuge de empregado rural, além de reportar-se a ficha de filiação sindical a período remoto, sem demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período contemporâneo à carência do benefício.
Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pela autora no período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
Assim, o documento novo não alterou o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.
É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).
Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.
Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/06/2017 16:13:57 |