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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C. F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TRF3. 0023474-63.2009.4.03.0000

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:54

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS, com fundamento na Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3 - Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último. 4 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 5 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna. 6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino. 7 - Preliminar de decadência afastada. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6947 - 0023474-63.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023474-63.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023474-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):MARIA JOSE MATIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2005.03.99.001716-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO NOVOS NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Afastada a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS, com fundamento na Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
3 - Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último.
4 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
5 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
6 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
7 - Preliminar de decadência afastada. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023474-63.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023474-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):MARIA JOSE MATIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2005.03.99.001716-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória aforada por Maria José Matias da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2005.03.99.001716-0, que conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto/SP (proc. nº 1125/03) e julgou improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à autora.

Sustenta a autora ter obtido documentos novos capazes, por si só, de lhe assegurar o julgamento favorável, por constituírem início razoável de prova material acerca do labor rural afirmado na ação originária, cuja existência chegou ao seu conhecimento somente após o julgamento do feito. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário.

A fls. 144/145 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 152/165), arguindo, em preliminar, a decadência do direito à propositura da ação rescisória, pois sua distribuição ocorreu em 06.07.2009, após o transcurso do prazo bienal contado do trânsito em julgado do v.acórdão rescindendo, ocorrido em 16.06.2007. Ainda em preliminar alega a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na medida em que pretende a autora o rejulgamento da causa e a rediscussão do conjunto probatório produzido na ação originária.

No mérito, alega que os documentos apresentados não se qualificam como novos para fins de rescisão do julgado, pois não restou justificado seu desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização no momento apropriado, além de não serem suficientes para a inversão do julgado, por não constituírem início de prova material acerca do labor rural alegado.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento da preliminar de carência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a petição inicial faz referência à rescisão da sentença proferida, quando houve a substituição desta pelo V.Acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto, de forma a caracterizar a ausência de interesse processual na ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2017 16:13:54



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023474-63.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.023474-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):MARIA JOSE MATIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2005.03.99.001716-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Afasto a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária.

O v.acórdão rescindendo foi publicado no DJU do dia 31/05/2007, quinta-feira, nos termos da certidão de fls. 131, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.

O prazo recursal quinquenal para a parte autora findou-se em 15 de junho p.f. (sexta-feira).

Já o INSS foi pessoalmente intimado do v.acórdão rescindendo em 05.06.2007, data do arquivamento do mandado respectivo na subsecretaria, com a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC/73, findando-se o prazo recursal em findou-se em 05.07.2007.

A fluência do prazo decadencial teve início a partir do dia seguinte, 06.07.2007.

A presente ação rescisória foi proposta em 06.07.2009.

Não colhe a tese da Autarquia-ré de que já se encontrava consumado o prazo decadencial à época da propositura da presente ação.

Nos termo s da Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último.

Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. EVENTO ÚNICO.
O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF.
Recurso provido."
(REsp 551.812/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 336)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA . ART. 495, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa ou com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art.495, do CPC). Nesse segmento, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. (Precedentes do STJ: ERESP 404777 / DF, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 11/04/2005; REsp 639233 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 14/09/2006) 2. In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi publicado em 18/06/2001 (fl. 397-verso), transitou em julgado em 28/09/2001, consoante certidão acostada à fl. 398-verso, tendo sido a petição inicial protocolizada em 15.09.2003, momento processual anterior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no dispositivo legal supratranscrito.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 810.404/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 361)

Assim, tendo sido proposta a presente ação antes do biênio contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o INSS, é de ser reconhecer como não ocorrida a decadência prevista no art. 495 do Código de Processo Civil/73.

A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito do pedido e nele será apreciada.

Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em documento novo , dispõe o art. 485, VII do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo , cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;"

A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:

"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUTIVIDADE DA INFRINGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO APTO A JULGAMENTO FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. PATENTE INOVAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA DA TESE DEFENSIVA ARTICULADA NA AÇÃO DA QUAL EXSURGIU A COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES QUE SE RESUMEM AO CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O debate procedido na origem foi longo e os votos compreensivos de tudo o quanto alegado pelas partes, remanescendo, quando da interposição dos embargos de declaração, irresignação acerca das conclusões fixadas no julgado e não, propriamente, a existência de omissões acerca de pontos relevantes da controvérsia.
2. Inexistência de extravaso nos limites cognitivos dos embargos infringentes. A potencialidade de o documento novo vir a favorecer o demandante imiscuiu-se com a sua prestabilidade e relevância como prova de quitação, ou seja, o iudicium rescissorium. Presença no acórdão que julgou a pretensão rescisória da parcialidade também quanto à prova da quitação dos valores que foram objeto de cobrança na ação anterior.
3. O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
4. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu não guardarem relação, os documento s apresentados, com fato alegado na ação originária, não evidenciarem a quitação da obrigação objeto de cobrança em ação transitada em julgado, nem ter-se escusado o demandante de sua não apresentação em momento processual oportuno.
5. Manutenção da decisão de improcedência da açào rescisória.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1293837/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 06/05/2013)

No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ELEMENTOS DE PROVA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA.
1 - O decisum foi claro na exposição do fundamento que levou ao provimento do apelo da Autarquia Previdenciária e, consequentemente, à reforma da sentença de primeiro grau, concessiva da aposentadoria por idade.
2 - O autor pretende o reexame da prova produzida, ao que não se presta a ação rescisória, a qual não se confunde com nova instância recursal, mas se constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando, dessa forma a apreciar justiça ou injustiça da decisão rescindenda.
3 - Em se tratando de documento novo, é necessário que ele já existisse ao tempo do processo no qual se proferiu a sentença rescindenda e que o mesmo seja capaz, por si só, de alterar o resultado da decisão impugnada.
4 - documento s já apresentados na ação subjacente não serão considerados aos fins pretendidos.
5 - documento de cunho particular não tem a mesma força probante daqueles expedidos por órgãos públicos, especialmente quando não esclarece qual a atividade exercida pelo freguês.
6 - A Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 28), foi constituída em 26 de julho de 1999 e, portanto, não existia ao tempo da demanda subjacente, proposta em 25 de novembro de 1997.
7 - Pedido rescisório julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0039896-65.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2011 PÁGINA: 285)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO S NOVO S. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero.
III - Os documentos apresentados como novo s são insuficientes para garantir à autora o pronunciamento favorável, tendo em vista que o julgado rescindendo aceitou a certidão de casamento, constando o marido lavrador, como início de prova material e negou o benefício em face da fragilidade da prova testemunhal.
IV - Os documentos apontados como novo s, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
V - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0021917-41.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO INSERVÍVEL. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. O documento apontado como novo, o qual consiste na sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho em 28/03/2012, reconhecendo vínculo empregatício do de cujus, foi produzido em momento posterior ao trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 30/03/2011, não podendo aparelhar a ação rescisória com supedâneo no art. 485, inc. VII, do CPC. A demanda trabalhista também foi ajuizada posteriormente, sendo autuada em 27/01/2012.
II. Reputa-se documento novo a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, ou seja, no curso da ação subjacente. Ademais, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora. Precedentes do C. STJ.
III. A existência do documento deve ser, ao menos, concomitante ao da prolação da decisão que se pretenda rescindir e, no caso dos autos, o documento apresentado pela autora foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeva, e desse modo, jamais poderia ter sido objeto de conhecimento do Juízo que apreciou a demanda originária.
IV. Além disso, o documento apresentado pela autora não poderia, por si só, assegurar o provimento da ação em seu favor, já que, muito embora a sentença trabalhista reconheça vínculo empregatício do seu falecido esposo, não há informação expressa acerca do período da relação de emprego reconhecido, razão pela qual não se presta a provar a qualidade de segurado do falecido. Porquanto, o documento novo é inservível à desconstituição do julgado rescindendo.
V. Não restou concretizada a hipótese de rescisão prevista art. 485, inc. VII, do CPC.
VI. Agravo legal não provido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015273-77.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014)

Verifico que não houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório fundado na existência de documento novo.

A autora juntou à petição inicial da ação originária os documentos seguintes:

- fls. 27 - cópia de CPF da autora;

- fls. 28 - cópia da certidão de casamento da autora, ocorrido em 29.07.1967, da qual consta a qualificação de seu cônjuge de lavrador;

- fls. 29/31 - cópias das certidões de nascimento dos três filhos da autora, ocorridos em 15.10.1970, 29.01.1980 e 12.06.1976, sem que delas conste as profissões tanto da autora como de seu cônjuge;

- fls. 32 - cópia da ficha de inscrição eleitoral do cônjuge da autora, datada de 20.12.1967, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador;

- fls. 33 - cópia de ficha médica em nome do marido da autora, datada de 03.05.1988, na qual consta sua qualificação de lavrador;

- fls. 34/35 - Cópia da CTPS do cônjuge da autora, contendo filha de qualificação e fls. 12 a 15, contendo as seguintes anotações:

- 01.10.1988 a 31.01.1995 - cargo de campeiro na Fazenda Vista Alegre;
- 01.06.1995 a 08.03.1998 - cargo de campeiro na empresa Pioneiros Agrícola e Comercial Ltda.;
- 09.03.1998 e sem data de saída - cargo de campeiro na Fazenda Alvorada;

A fls. 84/92 consta a prova oral colhida em 29.03.2004 na ação originária, com o depoimento pessoal da autora em que afirmou trabalhar na lavoura desde a infância com seus genitores e irmãos, além de ter trabalhado em diversas propriedades rurais, mencionando as Fazendas Alvorada, Vista Alegre e Pioneiros, com as quais seu cônjuge manteve vínculo empregatício.

A prova testemunhal consistiu na oitiva de três testemunhas, Salvador Zerloti, que afirmou conhecer a autora há cinco ou seis anos e ter esta trabalhado como bóia-fria. A segunda testemunha, Arabela do Nascimento afirmou conhecer a autora há vinte anos e ter ela sempre laborado nas Fazendas Vista Alegre e Perosa, afirmando que o marido da autora trabalha como cerqueiro (arruma cercas). A terceira testemunha, Luiz Vanin afirmou conhecer a autora há quinze anos e o labor rural exclusivamente como lavradora nas fazendas mencionadas.

Na presente ação rescisória a autora junta a fls. 12 o termo de rescisão de contrato de trabalho referente a vínculo empregatício mantido por seu cônjuge junto a Durvalino Magrini, na Fazenda Jangada, no cargo de serviços gerais, com admissão em 28.07.1984 e desligamento em 28.07.1987, além de cópia da ficha de inscrição de seu cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, datada de 25.02.1976;

Verifico subsistir a não comprovação do labor rural conforme reconhecida no julgado rescindendo nos seguintes termos (fls. 124/130):

"(...) A idade mínima constitucionalmente exigida para a obtenção do benefício, a autora comprovou através de documentação pessoal (fls. 13), a data de nascimento como sendo em 12 de agosto de 1948 e a implementação da idade (cinqüenta e cinco anos) exigida em 10 de novembro de 2003.

Porém, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz demonstração do exercício da atividade laborativa, na condição de rurícola.

De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo exercício de trabalho nas lides rurais pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, consoante determina o artigo 143 da Lei de Planos e Benefícios.

E, não obstante a r. sentença o tenha reconhecido, data vênia, a meu ver, não há nos autos prova que possibilite reconhecer, ter a autora realizado trabalho rural no período imediatamente anterior à data do requerimento (ou do pedido judicial), como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95. Sem dúvida, é clara aí a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência, que, in casu, levando-se em consideração que a presente ação foi ajuizada no ano de 2003, é de 132 (cento e trinta e dois) meses, a teor da referida tabela constante no artigo 142 da supra citada lei, sendo que a expressão "período imediatamente anterior" não admite, pela evidência, interpretação extensiva.

Com efeito, a título de comprovação do alegado, a autora junta aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 14), com assento lavrado em 29/07/1967, cópia do título de eleitor do seu marido (fls. 18), expedido em 20/12/1967, cópias das certidões de nascimento de seus filhos (fls. 15/17), lavradas respectivamente nos anos de 1970, 1976 e 1980, cópia de ficha médica do seu marido (fls. 19), com data de 03/05/1988, constando, em todos eles a qualificação do Sr. Jaime da Silva, seu marido como sendo "lavrador". Entretanto, nos documentos que trazem a qualificação da autora, esta aparece tão somente como "doméstica".

Ressalte-se ser certo que tais documentos, que contêm a profissão de "lavrador" do marido da parte interessada têm sido admitidos como início de prova documental passível de ser complementada por prova testemunhal coerente e esclarecedora do fato do labor rural em anos mais próximos ao pedido, como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, fundamento da pretensão à aposentadoria por idade. Não é o que ocorre nos autos, uma vez que o documento mais recente se refere a fato ocorrido há 18 (dezoito) anos.

Outrossim, como a autora alega na Inicial que sempre exerceu atividade rural, seria razoável que tivesse documentos em nome próprio e mais recentes que revelassem a sua qualificação de trabalhadora rural.

Por sua vez os depoimentos das testemunhas (fls. 73/78), não atendem ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo artigo 143 da citada Lei, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.

Ademais, a Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo, o artigo 55, parágrafo 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, in verbis:

(...)

Entendo, portanto, que as provas produzidas não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada, implicando, portanto, na improcedência do pedido.

A autora, nascida em 12.08.1948 implementou o requisito etário no ano de 2003, de forma que impunha-lhe a comprovação do labor rural nos 132 meses anteriores, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios.

A prova documental produzida na ação originária demonstrou a qualificação de seu cônjuge de empregado rural desde o ano de 1988, qualificação não extensiva à autora para fins de reconhecimento de sua filiação à Previdência Social na condição de segurada especial.

Os documentos novos produzidos não fazem prova da qualificação autora como rurícola, mas reafirmam a condição do seu cônjuge de empregado rural, além de reportar-se a ficha de filiação sindical a período remoto, sem demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período contemporâneo à carência do benefício.

Os documentos novos apresentados não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, por não constituírem inicio de prova material acerca do exercício de atividade rurícola pela autora no período equivalente à carência do benefício, de forma a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.

Assim, o documento novo não alterou o quadro fático constituído na causa originária, impondo-se a manutenção do pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da parte autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.

Acrescente-se ainda não ter havido qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor teve como objetivo único superar deficiência probatória reconhecida no julgado rescindendo acerca da comprovação do labor rural alegado.

É assente o entendimento jurisprudencial de que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008).

Para fazer jus à concessão de aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando o autor àquele período.

Tal entendimento se alinha à orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O início de prova material será feito mediante documento s que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 436.471/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)

Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Relator


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