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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. CER...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. 1- De acordo com o art. 400, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser comprovados. 2- Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispões que a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica. 3- No que tange ao indeferimento de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante, vez quer embora constatada a ocorrência de patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante, não incidindo em contradição, porquanto, ser portador de patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577858 - 0004185-03.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004185-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004185-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO:SP290709 GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP192082 ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00057897320154036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL.
1- De acordo com o art. 400, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser comprovados.
2- Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispões que a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica.
3- No que tange ao indeferimento de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante, vez quer embora constatada a ocorrência de patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante, não incidindo em contradição, porquanto, ser portador de patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa.
4. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004185-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004185-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO:SP290709 GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP192082 ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00057897320154036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Leite de Souza, nos autos da ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a decisão de fl. 56, que indeferiu a produção de prova testemunhal - esclarecimento do perito em audiência e oitiva de testemunhas arroladas - por reputá-la impertinente e inútil.

Aduz a parte agravante que a prova requerida com base no art. 435 do CPC de 1973 merece ser deferida.

Ressalta que o perito concluiu à fl. 295 que o agravante possui diminuição na amplitude de seus movimentos e queixa de dores leves, as quais são indissociáveis ao serviço de mecânico de veículos, sendo necessário que o Perito esclareça se tais restrições acarretam na redução da capacidade para o trabalho.

Por sua vez, esclarece que a prova testemunhal é necessária ao esclarecimento das condições sociais, pessoais e laborais do autor.

Intimada para contraminuta, a parte contrária não se manifestou nos autos.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004185-03.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004185-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO:SP290709 GLAUCIA CORDEIRO DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP192082 ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00057897320154036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

De acordo com o art. 400, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da decisão agravada, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou exame pericial puderem ser comprovados.

Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispões que a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, também no que tange ao indeferimento de esclarecimentos pelo Perito Judicial, a considerar que nenhuma omissão ou contradição é apontada pelo agravante.

Conforme fundamentou o juízo a quo, embora constatada a ocorrência de patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante, não incidindo em contradição, porquanto, ser portador de patologia, não é sinônimo de incapacidade laborativa.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Regional, já se manifestaram no mesmo sentido da decisão atacada.

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu inexistirem os requisitos para o deferimento do auxílio-doença pleiteado, visto não estar comprovada o nexo causal entre os males alegados e a atividade desempenhada pelo segurado . Nesse contexto, a inversão do julgado ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos termos do verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201300749986, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Preliminarmente, não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas a fim de demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de fls. 136/142. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015). - O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Negado provimento ao Agravo retido, em preliminar. - Apelação a que se nega provimento.

(AC 00099710420164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Em sede de agravo retido, a autora sustenta que o indeferimento de seu pedido de destituição do perito, visando à realização de nova prova pericial, caracteriza cerceamento do seu direito de defesa, pois não foram prestados esclarecimentos sobre o laudo produzido na justiça laboral. A perícia realizada nos presentes autos considerou todos os aspectos da patologia indicada na exordial (transtorno de ansiedade generalizada), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, não se pode olvidar que o laudo pericial confeccionado nos presentes autos, data de 19/12/2012, ou seja, mais de três anos após a elaboração do laudo na justiça laboral (11/11/2009), sendo perfeitamente plausível a constatação de alterações no quadro clínico da autora, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. 5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. 6. Negado provimento ao agravo retido e à apelação da autora.

(AC 00203971220154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 09/09/2016 16:00:39



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