
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 19/06/2017 14:55:38 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020922-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 62-64, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para conceder à autora Maria do Patrocínio Bueno Camargo, o pagamento em 30 dias do acréscimo de 25% à aposentadoria por idade.
Aduz o agravante que não há previsão do acréscimo do adicional à aposentadoria por idade, mas apenas à aposentadoria por invalidez - art. 45, da Lei n.º 8.213/91, de forma que não merece ser mantida a concessão.
Ressalta que a autora não comprovou que necessita de assistência de outra pessoa permanentemente, conforme exige o dispositivo em questão, bem como que a demanda não revela situação em que o aposentado por invalidez faça jus ao referido adicional, contidas no anexo I, do Decreto n.º 3048/99.
Requer a cassação do benefício, tendo em vista a irreversibilidade da medida, violação do art. 195, §5º, e 201, caput, da CF.
Contraminuta pela parte agravada, às fls. 78-84, requerendo o improvimento do agravo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 06/06/2017 14:57:04 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020922-81.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Maria do Patrocínio Bueno Camargo moveu ação previdenciária para concessão de abono de 25%, e obteve tutela antecipada para a mediata implantação do adicional.
O despacho agravado está assim fundamentado - fls. 62-63:
Os documentos juntados foram - fls. 33-37:
- sentença proferida em 09.01.2014, referente ao decreto de interdição da parte autora, tendo em vista a comprovação de que é portadora de deficiência mental física incurável, ocasionadas pelo Mal de Alzeimer, que a incapacita de reger sua pessoa e administrar seus bens, e certidão de interdição.
- comprovante de saque do benefício no valor de R$ 880,00.
- relatório médico datado de 13.07.2016, dando conta de que a parte autora é totalmente dependente para atividades básicas da vida diária.
- certidão de casamento com Walter de Camargo, seu marido e curador.
O art. 45, da Lei n.º 8.213/91 prevê um aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa:
No anexo I, do Decreto n.º 3.048 de 06.05.1999, que "Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências", por sua vez, estabelece no Anexo I, quais as situações em que o aposentado por invalidez possui direito ao acréscimo de 25% em seu benefício, sendo uma delas a incapacidade permanente para a vida diária, tal qual se apresenta a espécie dos autos:
O acréscimo não é previsto para outros tipos de aposentadoria, como a aposentadoria por idade, tratada nestes autos, e a jurisprudência interpreta de de forma restritiva o regramento do art. 45 da Lei 8.213/91:
Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 06/06/2017 14:57:07 |