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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 45 DA 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TRF3. 0020922-81.2016.4.03.0000

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano, de maneira que a decisão que determinara a implantação do adicional de 25% ao benefício da autora merece ser cassada. - O art. 45, da Lei n.º 8.213/91 prevê um aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa. - No anexo I, do Decreto n.º 3.048 de 06.05.1999, que "Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências", por sua vez, estabelece no Anexo I, quais as situações em que o aposentado por invalidez possui direito ao acréscimo de 25% em seu benefício, sendo uma delas a incapacidade permanente para a vida diária, tal qual se apresenta a espécie dos autos. - O acréscimo não é previsto para outros tipos de aposentadoria, como a aposentadoria por idade, tratada nestes autos, e a jurisprudência interpreta de de forma restritiva o regramento do art. 45 da Lei 8.213/91 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591403 - 0020922-81.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020922-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020922-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA DO PATROCINIO BUENO CAMARGO incapaz
ADVOGADO:SP148452 JOSNEL TEIXEIRA DANTAS
REPRESENTANTE:WALTER DE CAMARGO
ADVOGADO:SP148452 JOSNEL TEIXEIRA DANTAS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10075372820168260565 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
- Não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano, de maneira que a decisão que determinara a implantação do adicional de 25% ao benefício da autora merece ser cassada.
- O art. 45, da Lei n.º 8.213/91 prevê um aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
- No anexo I, do Decreto n.º 3.048 de 06.05.1999, que "Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências", por sua vez, estabelece no Anexo I, quais as situações em que o aposentado por invalidez possui direito ao acréscimo de 25% em seu benefício, sendo uma delas a incapacidade permanente para a vida diária, tal qual se apresenta a espécie dos autos.
- O acréscimo não é previsto para outros tipos de aposentadoria, como a aposentadoria por idade, tratada nestes autos, e a jurisprudência interpreta de de forma restritiva o regramento do art. 45 da Lei 8.213/91
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020922-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020922-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA DO PATROCINIO BUENO CAMARGO incapaz
ADVOGADO:SP148452 JOSNEL TEIXEIRA DANTAS
REPRESENTANTE:WALTER DE CAMARGO
ADVOGADO:SP148452 JOSNEL TEIXEIRA DANTAS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10075372820168260565 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 62-64, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para conceder à autora Maria do Patrocínio Bueno Camargo, o pagamento em 30 dias do acréscimo de 25% à aposentadoria por idade.


Aduz o agravante que não há previsão do acréscimo do adicional à aposentadoria por idade, mas apenas à aposentadoria por invalidez - art. 45, da Lei n.º 8.213/91, de forma que não merece ser mantida a concessão.


Ressalta que a autora não comprovou que necessita de assistência de outra pessoa permanentemente, conforme exige o dispositivo em questão, bem como que a demanda não revela situação em que o aposentado por invalidez faça jus ao referido adicional, contidas no anexo I, do Decreto n.º 3048/99.


Requer a cassação do benefício, tendo em vista a irreversibilidade da medida, violação do art. 195, §5º, e 201, caput, da CF.


Contraminuta pela parte agravada, às fls. 78-84, requerendo o improvimento do agravo.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020922-81.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020922-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA DO PATROCINIO BUENO CAMARGO incapaz
ADVOGADO:SP148452 JOSNEL TEIXEIRA DANTAS
REPRESENTANTE:WALTER DE CAMARGO
ADVOGADO:SP148452 JOSNEL TEIXEIRA DANTAS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG.:10075372820168260565 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

VOTO

Maria do Patrocínio Bueno Camargo moveu ação previdenciária para concessão de abono de 25%, e obteve tutela antecipada para a mediata implantação do adicional.

O despacho agravado está assim fundamentado - fls. 62-63:

Vistos. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Consoante determina o artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, é possível antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequivoca e verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos legais, e considerando que a demora no provimento jurisdicional poderá causar à autora dano irreparável ou de difícil reparação, vez que os novos documentos através dos quais a autora pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito indicam que a mesma está acamada há mais de um ano e permanentemente dependente do auxílio de terceiros para as atividades básicas, em virtude de senilidade e desajustes causados pelo mal de Alzheimer em estágio avançado (fls. 22/23 e 25), bem como é titular de aposentadoria por idade (NB nº 131689689), pelo que a tutela jurisdicional ora perseguida poderá se tornar desútil, em sendo concedida apenas ulteriormente, destarte e por reputar presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada pleiteada e, conseqüentemente, determino a concessão imediata do pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por idade, a partir da presente decisão, intimando-se com urgência a autarquia-ré para que providencie a implantação desse benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação (TJRS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-51.2012.404.9999 - Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO, Relator. Publicação: 27 /08/2013). Por fim, há possibilidade de reversão da medida deferida e eventuais prejuízos eventualmente suportados pela requerida serão de ordem exclusivamente patrimonial, motivo pelo qual, não vislumbro elementos que justifiquem o indeferimento da pretensão pleiteada. A presente decisão servirá de ofício, devendo a autora obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-la ao órgão competente da requerida, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. CITE-SE a requerida para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se e dê-se ciência ao MP.. Advogados(s): Josnel Teixeira Dantas (OAB 148452/SP)

Os documentos juntados foram - fls. 33-37:

- sentença proferida em 09.01.2014, referente ao decreto de interdição da parte autora, tendo em vista a comprovação de que é portadora de deficiência mental física incurável, ocasionadas pelo Mal de Alzeimer, que a incapacita de reger sua pessoa e administrar seus bens, e certidão de interdição.

- comprovante de saque do benefício no valor de R$ 880,00.

- relatório médico datado de 13.07.2016, dando conta de que a parte autora é totalmente dependente para atividades básicas da vida diária.

- certidão de casamento com Walter de Camargo, seu marido e curador.

O art. 45, da Lei n.º 8.213/91 prevê um aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos casos em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

No anexo I, do Decreto n.º 3.048 de 06.05.1999, que "Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências", por sua vez, estabelece no Anexo I, quais as situações em que o aposentado por invalidez possui direito ao acréscimo de 25% em seu benefício, sendo uma delas a incapacidade permanente para a vida diária, tal qual se apresenta a espécie dos autos:

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O acréscimo não é previsto para outros tipos de aposentadoria, como a aposentadoria por idade, tratada nestes autos, e a jurisprudência interpreta de de forma restritiva o regramento do art. 45 da Lei 8.213/91:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA LEI 8213/91 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - A jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo "lei" deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo inclusive a Constituição Federal.
III - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC.
IV - O julgado rescindendo apreciou o pedido do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o autor da ação originária percebia aposentadoria por invalidez e não aposentadoria especial, conforme pleiteado.
V - Ao conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria especial percebido pelo autor da ação originária, o decisum rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do C.P.C.
VI - Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a matéria em questão envolve interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal.
VII - Não há que se falar também em violação ao disposto no artigo 557, do CPC, tendo em vista que o julgado rescindendo analisou o pedido de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez e, neste aspecto, é entendimento jurisprudencial dominante no sentido do seu cabimento.
VIII - No juízo rescisório, o pedido é de concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria especial (NB 0813329264-DIB 10/09/1992) que percebe o autor da ação subjacente, por ser portador de enfermidade incapacitante que necessita de assistência permanente de terceiro.
IX - Embora o autor da ação subjacente comprove o requisito da necessidade de assistência permanente de terceiro, o benefício que percebe é de aposentadoria especial e a lei é clara no sentido de ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
X - Improcede o pedido originário.
XI - Rescisória julgada procedente em parte. Improcedência do pedido originário. Isenção do réu de custas e honorária por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita na ação subjacente - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10088 - 0024437-95.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Sendo devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 0006808-79.2017.4.03.9999/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial DATA:22/05/2017)

Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para cassar a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/06/2017 14:57:07



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