D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021888-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, em face de decisão que, com base no Art. 267, V, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação interposta, em pleito de concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que os vínculos urbanos em nome de seu esposo não interferem na comprovação de sua atividade rural, vez que apresentou documentos em nome próprio com a qualificação de trabalhadora rural.
Aduz, ainda, que seu marido trabalhou na atividade urbana por curto período, sendo que, na ocasião de seu falecimento, já havia voltado a desempenhar atividade rural.
Assere, por fim, que, ante o conjunto probatório, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, houve exercício da atividade rurícola, na condição de bóia-fria; pelo que alega fazer jus ao benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 94/95) foi proferida nos seguintes termos:
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.08.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Roque Leopoldo de Oliveira, celebrado em 15.02.1985, na qual seu marido está qualificado como operário (fls. 09); cópia da certidão de óbito do seu marido, em 09.08.2007, na qual o de cujus está qualificado como trabalhador rural (fls.10); e outros documentos (fls.11/12).
Em sua contestação, trouxe o réu a informação de que a questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida em definitivo nos autos da AC nº 0015673-72.2009.4.03.9999.
A ação referenciada foi proposta pela autora objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, ao tempo do óbito (09.08.2007), seu falecido marido exercia atividade rural. O recurso interposto pelo réu foi distribuído à então relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento à apelação interposta para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte" (fls. 44/45). A decisão transitou em julgado em 13.04.2011 (fls. 42/43).
Assim, não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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