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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte". 2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada. 3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1873257 - 0021888-25.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021888-25.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021888-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 94/95
No. ORIG.:11.00.00105-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida, em definitivo, nos autos de ação proposta objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte; concluindo-se que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte".
2. Não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
3. Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:19:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021888-25.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.021888-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186582 MARTA DE FATIMA MELO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 94/95
No. ORIG.:11.00.00105-4 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, em face de decisão que, com base no Art. 267, V, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação interposta, em pleito de concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, que os vínculos urbanos em nome de seu esposo não interferem na comprovação de sua atividade rural, vez que apresentou documentos em nome próprio com a qualificação de trabalhadora rural.


Aduz, ainda, que seu marido trabalhou na atividade urbana por curto período, sendo que, na ocasião de seu falecimento, já havia voltado a desempenhar atividade rural.


Assere, por fim, que, ante o conjunto probatório, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, houve exercício da atividade rurícola, na condição de bóia-fria; pelo que alega fazer jus ao benefício.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 94/95) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$150,00, observando-se as ressalvas da assistência judiciária gratuita concedida.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.08.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Roque Leopoldo de Oliveira, celebrado em 15.02.1985, na qual seu marido está qualificado como operário (fls. 09); cópia da certidão de óbito do seu marido, em 09.08.2007, na qual o de cujus está qualificado como trabalhador rural (fls.10); e outros documentos (fls.11/12).
Em sua contestação, traz o réu a informação de que a questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida em definitivo nos autos da AC nº 0015673-72.2009.4.03.9999.
A ação referenciada foi proposta pela autora objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, ao tempo do óbito (09.08.2007), seu falecido marido exercia atividade rural. O recurso interposto pelo réu foi distribuído à então relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento à apelação interposta para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte" (fls. 44/45). A decisão transitou em julgado em 13.04.2011 (fls. 42/43).
Assim, não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, de ofício, anulo a r. sentença e, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V, do CPC, com o reconhecimento da coisa julgada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, com base no Art. 267, V, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos em que explicitado, restando prejudicada a apelação interposta.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20.08.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.


Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Roque Leopoldo de Oliveira, celebrado em 15.02.1985, na qual seu marido está qualificado como operário (fls. 09); cópia da certidão de óbito do seu marido, em 09.08.2007, na qual o de cujus está qualificado como trabalhador rural (fls.10); e outros documentos (fls.11/12).


Em sua contestação, trouxe o réu a informação de que a questão da qualidade de trabalhador rural do falecido marido da autora restou decidida em definitivo nos autos da AC nº 0015673-72.2009.4.03.9999.


A ação referenciada foi proposta pela autora objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, ao tempo do óbito (09.08.2007), seu falecido marido exercia atividade rural. O recurso interposto pelo réu foi distribuído à então relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento à apelação interposta para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que "não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido, no momento de sua morte" (fls. 44/45). A decisão transitou em julgado em 13.04.2011 (fls. 42/43).


Assim, não há como, nestes autos, reconhecer o direito pretendido pela autora com base em documento que já foi objeto de análise em outra ação judicial, cuja decisão encontra-se acobertada pela coisa julgada.


Dispõe o Art. 267, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:19:37



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