
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto do Relator e do voto condutor da Desembargadora Federal Marisa Santos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, vencido o Relator.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000384-09.2006.4.03.6183/SP
VOTO CONDUTOR
Cuida-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Daldice Santana, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que deu parcial provimento a sua apelação e à remessa oficial para enquadrar como tempo especial o intervalo de: 1º/2/1979 a 10/4/1979 e ajustar os critérios de incidência dos consectários, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente do pedido. Deixou consignado, ainda, que a opção pelo benefício concedido na via administrativa, tornava incabível o reconhecimento do direito ao recebimento de parcelas decorrentes de outro benefício.
Ao julgar o agravo legal, o senhor Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, deu-lhe parcial provimento para declarar "o direito de execução das parcelas da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à opção administrativa, acaso resulte mais vantajosa ou, se mais benéfico o benefício judicial, o direito de execução integral, mediante compensação proporcional dos proventos auferidos na esfera administrativa".
Divergi do entendimento apresentado pelo senhor Relator, sendo acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Passo a declarar o voto divergente.
Entendo manifesta a violação ao art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, que estabelece:
Embora concedido tardiamente, é fato que o termo inicial do benefício judicial retroagiu o seu termo inicial para data anterior àquela em que foi concedido o benefício administrativamente.
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela expressamente ali reconhecida.
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9032/95.
É que, em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 -, o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
Sua constitucionalidade tem sido afirmada, reiteradamente, pelo Supremo Tribunal Federal:
Embora o tema "desaposentação" esteja pendente de apreciação no STF, nos Recursos Extraordinários de nº 381.367, 661.256 e 827.833, há outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e a parte do julgado que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, em 27/5/2002 - obrigação de fazer - sequer teve a sua execução iniciada pelo segurado, em pedido de tutela específica, pois ambas as partes entendem que o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso.
Se assim é, como falar em execução das parcelas vencidas até a implantação do benefício, que, repita-se, não foi implantado?
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação.
Não há dúvidas de que o autor tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Teria, então, o segurado, direito ao seu cômputo para fins de majoração do benefício concedido na administrativa?
O questionamento só demonstra o quanto é complexa a questão do reconhecimento do direito ao tempo de serviço laborado após a aposentação.
Assim, com a devida vênia ao senhor Relator, nego provimento ao agravo do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000384-09.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fs. 320/324, que deu parcial provimento ao seu recurso.
Pugna por reconsideração para reconhecimento: (i) do lapso especial afastado pelo decisum; (ii) do direito ao cômputo do período posterior à EC 20/98; (iii) do direito de executar as parcelas da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à concessão administrativa, acaso resulte mais vantajosa ou, se mais benéfica a judicial, o direito de execução integral, mediante compensação proporcional dos proventos auferidos na esfera administrativa; (iv) majoração da verba honorária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
A par das considerações bem fundamentadas da r. decisão agravada, entendo de modo diverso a questão da execução das parcelas em atraso até o instante de opção - no curso da ação - do benefício concedido no âmbito administrativo.
Nesse sentido, nada obstante a opção pelo benefício administrativo, subsiste o interesse do segurado à execução das diferenças entre a data de concessão da aposentadoria concedida na via judicial e a data anterior à deferida pelo INSS, salvaguardando os efeitos da prestação administrativa optada.
Isso é assim para que se preserve a autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, colaciono decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse diapasão, ante a vedação de cumulação de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, Lei nº 8.213/91), tendo o título executivo judicial em que fundada a execução, autorizado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, este deve se limitar ao lapso anterior à concessão administrativa, por ser distinto o momento de concessão dos benefícios.
Enfim, a pretensão executiva do agravante encontra respaldo no título judicial.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
A recíproca também é verdadeira: acaso resulte mais vantajosa a prestação judicial, remanesce, por óbvias razões, o direito de execução integral das parcelas, mediante compensação proporcional dos proventos já auferidos na seara administrativa.
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para reconsiderar a r. decisão recorrida e DECLARAR o direito de execução das parcelas da DER do benefício deferido judicialmente até o dia anterior à opção administrativa, acaso resulte mais vantajosa ou, se mais benéfico o benefício judicial, o direito de execução integral, mediante compensação proporcional dos proventos auferidos na esfera administrativa. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão atacada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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