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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. TRF3. 0027098-86.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:19

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Gilmar Alves de Morais, 54 anos, mecânico de automóvel, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 27/02/1981 a 11/02/1987, como autônomo de 01/07/1996 a 31/10/1996 e como empregado a partir de 03/01/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011. 4. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "cardiopatia grave" (99/111), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 2009, data do primeiro infarto do miocárdio, quando foram colocados dois stentes. O perito informa às fls. 108 que, "em 25/02/2009 foi realizado cateterismo consignando coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante da artéria descendente anterior e 1º ramo diagonal, além de obstrução discreta da artéria circunflexa e coronária direita, importante disfunção sistólica do ventrículo esquerdo". Narra, ainda, a existência de "cintilografia de 09/04/2009 consignando hipoperfusão acentuada e persistente em área de grande extensão do ápice cardíaco e região antero-septal do ventrículo esquerdo". Menciona, ainda, diversos outros exames datados de 2009 e 2010 que constatam a gravidade da moléstia cardíaca. 5. Logo, é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade à data anterior ao reingresso do autor ao RGPS. 6. Tal data da incapacidade (2009), anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, não se encontrando abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91. 7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2080813 - 0027098-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027098-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027098-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR ALVES DE MORAIS
ADVOGADO:SP128068 PEDRO RODRIGUES NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:00041107720118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Gilmar Alves de Morais, 54 anos, mecânico de automóvel, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 27/02/1981 a 11/02/1987, como autônomo de 01/07/1996 a 31/10/1996 e como empregado a partir de 03/01/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011.
4. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "cardiopatia grave" (99/111), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 2009, data do primeiro infarto do miocárdio, quando foram colocados dois stentes. O perito informa às fls. 108 que, "em 25/02/2009 foi realizado cateterismo consignando coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante da artéria descendente anterior e 1º ramo diagonal, além de obstrução discreta da artéria circunflexa e coronária direita, importante disfunção sistólica do ventrículo esquerdo". Narra, ainda, a existência de "cintilografia de 09/04/2009 consignando hipoperfusão acentuada e persistente em área de grande extensão do ápice cardíaco e região antero-septal do ventrículo esquerdo". Menciona, ainda, diversos outros exames datados de 2009 e 2010 que constatam a gravidade da moléstia cardíaca.
5. Logo, é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade à data anterior ao reingresso do autor ao RGPS.
6. Tal data da incapacidade (2009), anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, não se encontrando abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027098-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027098-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR ALVES DE MORAIS
ADVOGADO:SP128068 PEDRO RODRIGUES NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:00041107720118260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por GILMAR ALVES DE MORAIS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 28/02/2011, com correção monetária pela Lei nº 11960/09.

Apela o INSS, alegando a pré-existência da incapacidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme extratos do CNIS, o autor Gilmar Alves de Morais, 54 anos, mecânico de automóvel, 7ª série, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 27/02/1981 a 11/02/1987, como autônomo de 01/07/1996 a 31/10/1996 e como empregado a partir de 03/01/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2011.

A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "cardiopatia grave" (99/111), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em 2009, data do primeiro infarto do miocárdio, quando foram colocados dois stentes. O perito informa às fls. 108 que, "em 25/02/2009 foi realizado cateterismo consignando coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante da artéria descendente anterior e 1º ramo diagonal, além de obstrução discreta da artéria circunflexa e coronária direita, importante disfunção sistólica do ventrículo esquerdo". Narra, ainda, a existência de "cintilografia de 09/04/2009 consignando hipoperfusão acentuada e persistente em área de grande extensão do ápice cardíaco e região antero-septal do ventrículo esquerdo". Menciona, ainda, diversos outros exames datados de 2009 e 2010 que constatam a gravidade da moléstia cardíaca.

Logo, é de rigor o reconhecimento da pré-existência da incapacidade à data anterior ao reingresso do autor ao RGPS.

Tal data da incapacidade (2009), anterior ao seu reingresso aos RGPS, revela que o autor já havia perdido a qualidade de segurado, não se encontrando abrangido pelas hipóteses do artigo 15, da Lei nº 8213/91.

Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.

Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0035600-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

No ponto, a r. sentença deve ser reformada totalmente.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:11:11



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