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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0025653-33.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira constata a existência de espondiloartrose incipiente, não atestando a incapacidade laboral do autor. Esta perícia foi realizada em 23/05/2013. A segunda perícia, realizada em 18/06/2014, atesta espondilose e lombalgia, considerando o autor parcial e temporariamente incapaz para as suas atividades laborativas. 3. No entanto, entendo bem aplicada a r. sentença vergastada, mesmo considerando as doenças degenerativas e sem cura, porque, conforme quesitos respondidos pelos médico perito, o grau atual da incapacidade é moderado, havendo possibilidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico quando constatados agravamentos episódicos da patologia. 4. Verificando-se a partir dos 02 laudos periciais que a doença em questão causa incapacidade temporária e que efetivamente o autor não está incapacitado desde o ano de 2008, como alega na inicial. Eventual incapacidade surgida posteriormente, indica recidiva da doença a partir de maior de 2013, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado depois do último vínculo no ano de 2008, conforme extratos do CNIS (fls. 82), sendo evidente que não persistia a mesma incapacidade que determinou a concessão do benefício que o autor pretende seja restabelecido, razão pela qual a cessação do referido benefício não merece reparo. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078074 - 0025653-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025653-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025653-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO PASCOTTE
ADVOGADO:SP268133 PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.03834-1 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Foram realizadas 02 perícias judiciais. A primeira constata a existência de espondiloartrose incipiente, não atestando a incapacidade laboral do autor. Esta perícia foi realizada em 23/05/2013. A segunda perícia, realizada em 18/06/2014, atesta espondilose e lombalgia, considerando o autor parcial e temporariamente incapaz para as suas atividades laborativas.
3. No entanto, entendo bem aplicada a r. sentença vergastada, mesmo considerando as doenças degenerativas e sem cura, porque, conforme quesitos respondidos pelos médico perito, o grau atual da incapacidade é moderado, havendo possibilidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico quando constatados agravamentos episódicos da patologia.
4. Verificando-se a partir dos 02 laudos periciais que a doença em questão causa incapacidade temporária e que efetivamente o autor não está incapacitado desde o ano de 2008, como alega na inicial. Eventual incapacidade surgida posteriormente, indica recidiva da doença a partir de maior de 2013, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado depois do último vínculo no ano de 2008, conforme extratos do CNIS (fls. 82), sendo evidente que não persistia a mesma incapacidade que determinou a concessão do benefício que o autor pretende seja restabelecido, razão pela qual a cessação do referido benefício não merece reparo.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025653-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025653-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO PASCOTTE
ADVOGADO:SP268133 PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.03834-1 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO PASCOTTE contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não estava presente a incapacidade laboral.

Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença, tendo em vista a realização de uma segunda perícia médica que atestou sua incapacidade parcial e temporária.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, foram realizadas 2 perícias judiciais. A primeira constata a existência de espondiloartrose incipiente, não atestando a incapacidade laboral do autor. Esta perícia foi realizada em 23/05/2013. A segunda perícia, realizada em 18/06/2014, atesta espondilose e lombalgia, considerando o autor parcial e temporariamente incapaz para as suas atividades laborativas.

Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada pela parte autora.

No entanto, entendo bem aplicada a r. sentença vergastada, mesmo considerando as doenças degenerativas e sem cura, porque, conforme quesitos respondidos pelos médico perito, o grau atual da incapacidade é moderado, havendo possibilidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico quando constatados agravamentos episódicos da patologia.

Ademais, acrescenta o MM Juízo, in verbis:

" As conclusões dos peritos corroboram as alegações do INSS no sentido de que, embora ainda sofra alguma limitação, a parte autora recuperou a capacidade de trabalho após permanecer afastado em gozo do benefício de auxílio-doença NB 531.910.606-4, durante o período de 26/08/2008 a 30/08/2009 (fls. 41-50, 85/86), verificando-se a partir dos 02 laudos periciais que a doença em questão causa incapacidade temporária e que efetivamente o autor não está incapacitado desde o ano de 2008, como alega na inicial.
Assim, é certo que eventual incapacidade surgida posteriormente, quanto mais, indica recidiva da doença a partir de maior de 2013, quando o autor já havia perdido a qualidade de segurado depois do último vínculo no ano de 2008, conforme extratos do CNIS (fls. 82), sendo evidente que não persistia a mesma incapacidade que determinou a concessão do benefício que o autor pretende seja restabelecido, razão pela qual a cessação do referido benefício nao merece reparo."

Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
(TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência.
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380).

De rigor, portanto, a manutenção da sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:12:14



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