D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031319-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.
Sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Sem Contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, alega-se que Maria das Graças Souza de Sena é trabalhadora rural. Como prova do alegado, junta carteira do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 03/02/1994 (fls. 13/14) e certidão de casamento lavrada em 20/03/1991, onde consta a profissão de seu marido Edielson de Siqueira Costa como lavrador (fls. 15).
A carteira de trabalho não apresenta anotações. O extrato CNIS não atesta qualquer vínculo empregatício ou contribuição vertida ao RGPS.
A perícia médica concluiu que a incapacidade é total e temporária.
A Autora é acometida de tuberculose ativa multirresistente (fsl. 69/72), estando em tratamento clínico desde agosto de 2010. Atesta o laudo pericial: "O quadro atual é de tosse, dor ao respirar e cansaço ao fazer serviços mais pesado. Nega Febre."
No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício daatividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,
No caso, a autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:
No entanto, é necessária, por parte do segurando especial, a prova de que exerceu a atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício.
A autora Maria das Graças Souza de Sena arrolou 03 (três) testemunhas que afirmaram que a autora cessou suas atividades de rurícola por ocasião do início do seu tratamento contra a tuberculose, onde não consegue trabalhar sequer em seu próprio lar.
Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:
Ademais, analisando sobre o prisma da atividade laboral do marido da autora, também se torna inviável o seu reconhecimento, uma vez seu CNIS aponta atividades urbanas.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 23.06.2006).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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