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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0031319-49.2014.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 4. A hipótese dos autos: alega-se que Maria das Graças Souza de Sena é trabalhadora rural. Como prova do alegado, junta carteira do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 03/02/1994 (fls. 13/14) e certidão de casamento lavrada em 20/03/1991, onde consta a profissão de seu marido Edielson de Siqueira Costa como lavrador (fls. 15). A carteira de trabalho não apresenta anotações. O extrato CNIS não atesta qualquer vínculo empregatício ou contribuição vertida ao RGPS. 5. A perícia médica concluiu que a incapacidade é total e temporária. 6. A Autora é acometida de tuberculose ativa multirresistente. Esta doença dispensa a carência para a concessão do benefício. 7. Apesar disso, é necessária a comprovação da atividade laboral anteriormente à incapacidade. 8. A autora Maria das Graças Souza de Sena arrolou 03 (três) testemunhas que afirmaram que a autora cessou suas atividades de rurícola por ocasião do início do seu tratamento contra a tuberculose, onde não consegue trabalhar sequer em seu próprio lar. 9. Inexistindo inicio de prova material, deve ser aplicada a Súmula nº 149, do STJ, descabendo a concessão do benefício. 10. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007916 - 0031319-49.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031319-49.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031319-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS SOUZA DE SENA COSTA
ADVOGADO:SP252217 GISELE APARECIDA MOYSES HIGASIARAGUTI
CODINOME:MARIA DAS GRACAS SOUZA DE SENA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:10.00.00174-8 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. A hipótese dos autos: alega-se que Maria das Graças Souza de Sena é trabalhadora rural. Como prova do alegado, junta carteira do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 03/02/1994 (fls. 13/14) e certidão de casamento lavrada em 20/03/1991, onde consta a profissão de seu marido Edielson de Siqueira Costa como lavrador (fls. 15). A carteira de trabalho não apresenta anotações. O extrato CNIS não atesta qualquer vínculo empregatício ou contribuição vertida ao RGPS.
5. A perícia médica concluiu que a incapacidade é total e temporária.
6. A Autora é acometida de tuberculose ativa multirresistente. Esta doença dispensa a carência para a concessão do benefício.
7. Apesar disso, é necessária a comprovação da atividade laboral anteriormente à incapacidade.
8. A autora Maria das Graças Souza de Sena arrolou 03 (três) testemunhas que afirmaram que a autora cessou suas atividades de rurícola por ocasião do início do seu tratamento contra a tuberculose, onde não consegue trabalhar sequer em seu próprio lar.
9. Inexistindo inicio de prova material, deve ser aplicada a Súmula nº 149, do STJ, descabendo a concessão do benefício.
10. Apelação e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2016 14:59:01



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031319-49.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031319-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DAS GRACAS SOUZA DE SENA COSTA
ADVOGADO:SP252217 GISELE APARECIDA MOYSES HIGASIARAGUTI
CODINOME:MARIA DAS GRACAS SOUZA DE SENA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUAIRA SP
No. ORIG.:10.00.00174-8 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.

Sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos autorizadores à concessão do benefício.

Sem Contrarrazões.

Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.




VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, alega-se que Maria das Graças Souza de Sena é trabalhadora rural. Como prova do alegado, junta carteira do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 03/02/1994 (fls. 13/14) e certidão de casamento lavrada em 20/03/1991, onde consta a profissão de seu marido Edielson de Siqueira Costa como lavrador (fls. 15).

A carteira de trabalho não apresenta anotações. O extrato CNIS não atesta qualquer vínculo empregatício ou contribuição vertida ao RGPS.

A perícia médica concluiu que a incapacidade é total e temporária.

A Autora é acometida de tuberculose ativa multirresistente (fsl. 69/72), estando em tratamento clínico desde agosto de 2010. Atesta o laudo pericial: "O quadro atual é de tosse, dor ao respirar e cansaço ao fazer serviços mais pesado. Nega Febre."

No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício daatividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários,

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

No caso, a autora apresenta moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito da carência. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, a saber:

"Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...]
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave."

No entanto, é necessária, por parte do segurando especial, a prova de que exerceu a atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício.

A autora Maria das Graças Souza de Sena arrolou 03 (três) testemunhas que afirmaram que a autora cessou suas atividades de rurícola por ocasião do início do seu tratamento contra a tuberculose, onde não consegue trabalhar sequer em seu próprio lar.

Outrossim, não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderá se beneficiar da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.

Nesse sentido, cito julgados desta E. Oitava Turma:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL . AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)

Ademais, analisando sobre o prisma da atividade laboral do marido da autora, também se torna inviável o seu reconhecimento, uma vez seu CNIS aponta atividades urbanas.


Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.

Destarte, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal (AR nº 2002.03.00.014510-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 23.06.2006).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:59:05



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