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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PR...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença foi proferida em 23/04/2010, ano em que as partes tiveram ciência da decisão. As apelações foram interpostas apenas no ano de 2011, muito além do prazo de recurso. Observo que a proposta de acordo da autora após a sentença não é causa de suspensão de prazo. Assim, as apelações das partes são intempestivas. 2. Na hipótese dos autos, a autora trabalhou como ajudante geral de 20/01/86 a 20/03/86 (fl. 19); verteu contribuições como segurada facultativa de 01/07/97 a 31/05/99, 01/01/03 a 30/11/03, 01/01/04 a 31/07/04, 01/11/08 a 30/06/09, 01/08/09 a 31/08/10; recebeu auxílio-doença de 14/10/04 a 16/07/06 e 01/08/06 a 31/08/06; ajuizando esta demanda em 05/10/09. 3. Relatou na perícia médica (fl. 103), de 06/03/09, que "não trabalha desde 1986", bem como "ter começado a apresentar crises de 'loucura' há vinte anos. Estas crises consistiam em comportamentos nos quais quebrava os objetos de casa como copos e pratos e saia para a rua de camisola, ficando insone sem o uso de medicamentos hipnóticos. De tempo em tempo, a cada 2-3 anos, desde então, apresenta crises como aquela descrita". 4. A perícia técnica (fl. 105) concluiu pela incapacidade para qualquer atividade laborativa: "autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtornos psicóticos polimórficos agudos com sintoma de esquizofrenia. Este estado é caracterizado por ausência de causa orgânica. Os episódios são de curta duração e sem períodos prodrômicos claros, há como que um repente. E no caso da autora associa-se com estresse domésticos (sic) ou de outra natureza como deve ter sido a entrada no mercado de trabalho onde não conseguiu mais que dois meses de atividade. Sem condições para qualquer atividade laborativa, com indicação para aposentadoria por invalidez". 5. Conforme se verifica dos trechos grifados, a autora apresenta sua incapacidade para o trabalho desde muito antes de seu reingresso no regime previdenciário em 1997. Diz que suas crises começaram há vinte anos e permanecem desde então, de tempos em tempos. Laborou somente por dois meses, pois o próprio estresse pela entrada no mercado de trabalho, como afirmado no laudo, é causa ensejadora das crises. Somente contribuiu como facultativo. Tais dados demonstram que a incapacidade psíquica para o trabalho remonta a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 6. Remessa oficial provida. Apelações não conhecidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1668528 - 0032166-56.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032166-56.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032166-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:09.00.00223-9 2 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença foi proferida em 23/04/2010, ano em que as partes tiveram ciência da decisão. As apelações foram interpostas apenas no ano de 2011, muito além do prazo de recurso. Observo que a proposta de acordo da autora após a sentença não é causa de suspensão de prazo. Assim, as apelações das partes são intempestivas.
2. Na hipótese dos autos, a autora trabalhou como ajudante geral de 20/01/86 a 20/03/86 (fl. 19); verteu contribuições como segurada facultativa de 01/07/97 a 31/05/99, 01/01/03 a 30/11/03, 01/01/04 a 31/07/04, 01/11/08 a 30/06/09, 01/08/09 a 31/08/10; recebeu auxílio-doença de 14/10/04 a 16/07/06 e 01/08/06 a 31/08/06; ajuizando esta demanda em 05/10/09.
3. Relatou na perícia médica (fl. 103), de 06/03/09, que "não trabalha desde 1986", bem como "ter começado a apresentar crises de 'loucura' há vinte anos. Estas crises consistiam em comportamentos nos quais quebrava os objetos de casa como copos e pratos e saia para a rua de camisola, ficando insone sem o uso de medicamentos hipnóticos. De tempo em tempo, a cada 2-3 anos, desde então, apresenta crises como aquela descrita".
4. A perícia técnica (fl. 105) concluiu pela incapacidade para qualquer atividade laborativa: "autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtornos psicóticos polimórficos agudos com sintoma de esquizofrenia. Este estado é caracterizado por ausência de causa orgânica. Os episódios são de curta duração e sem períodos prodrômicos claros, há como que um repente. E no caso da autora associa-se com estresse domésticos (sic) ou de outra natureza como deve ter sido a entrada no mercado de trabalho onde não conseguiu mais que dois meses de atividade. Sem condições para qualquer atividade laborativa, com indicação para aposentadoria por invalidez".
5. Conforme se verifica dos trechos grifados, a autora apresenta sua incapacidade para o trabalho desde muito antes de seu reingresso no regime previdenciário em 1997. Diz que suas crises começaram há vinte anos e permanecem desde então, de tempos em tempos. Laborou somente por dois meses, pois o próprio estresse pela entrada no mercado de trabalho, como afirmado no laudo, é causa ensejadora das crises. Somente contribuiu como facultativo. Tais dados demonstram que a incapacidade psíquica para o trabalho remonta a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Remessa oficial provida. Apelações não conhecidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações e dar provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032166-56.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.032166-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO:SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:09.00.00223-9 2 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de MARIA DE LOURDES DA SILVA e INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da citação.

Alega a autora que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida da cessação do beneficio de auxílio-doença na esfera administrativa.

Sustenta o INSS o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso no regime previdenciário em 1997. Ademais, mantida a sentença, aduz que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso da autora e parcial provimento do recurso do INSS quanto à verba honorária.

É o relatório.


VOTO

A sentença foi proferida em 23/04/2010, ano em que as partes tiveram ciência da decisão. As apelações foram interpostas apenas no ano de 2011, muito além do prazo de recurso. Observo que a proposta de acordo da autora após a sentença (fls. 133/134) não é causa de suspensão de prazo. Assim, não conheço das apelações das partes, dado que intempestivas.

Passo à análise da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, a autora trabalhou como ajudante geral de 20/01/86 a 20/03/86 (fl. 19); verteu contribuições como segurada facultativa de 01/07/97 a 31/05/99, 01/01/03 a 30/11/03, 01/01/04 a 31/07/04, 01/11/08 a 30/06/09, 01/08/09 a 31/08/10; recebeu auxílio-doença de 14/10/04 a 16/07/06 e 01/08/06 a 31/08/06; ajuizando esta demanda em 05/10/09.

Relatou na perícia médica (fl. 103), de 06/03/09, que "não trabalha desde 1986", bem como "ter começado a apresentar crises de 'loucura' há vinte anos. Estas crises consistiam em comportamentos nos quais quebrava os objetos de casa como copos e pratos e saia para a rua de camisola, ficando insone sem o uso de medicamentos hipnóticos. De tempo em tempo, a cada 2-3 anos, desde então, apresenta crises como aquela descrita".

A perícia técnica (fl. 105) concluiu pela incapacidade para qualquer atividade laborativa: "autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtornos psicóticos polimórficos agudos com sintoma de esquizofrenia. Este estado é caracterizado por ausência de causa orgânica. Os episódios são de curta duração e sem períodos prodrômicos claros, há como que um repente. E no caso da autora associa-se com estresse domésticos (SIC) ou de outra natureza como deve ter sido a entrada no mercado de trabalho onde não conseguiu mais que dois meses de atividade. Sem condições para qualquer atividade laborativa, com indicação para aposentadoria por invalidez".

Conforme se verifica dos trechos grifados, a autora apresenta sua incapacidade para o trabalho desde muito antes de seu reingresso no regime previdenciário em 1997. Diz que suas crises começaram há vinte anos e permanecem desde então, de tempos em tempos. Laborou somente por dois meses, pois o próprio estresse pela entrada no mercado de trabalho, como afirmado no laudo, é causa ensejadora das crises. Somente contribuiu como facultativo. Tais dados demonstram que a incapacidade psíquica para o trabalho remonta a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.


Ante o exposto, não conheço das apelações e DOU PROVIMENTO à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2016 15:03:39



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