D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações e dar provimento à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032166-56.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de MARIA DE LOURDES DA SILVA e INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir da citação.
Alega a autora que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida da cessação do beneficio de auxílio-doença na esfera administrativa.
Sustenta o INSS o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso no regime previdenciário em 1997. Ademais, mantida a sentença, aduz que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso da autora e parcial provimento do recurso do INSS quanto à verba honorária.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida em 23/04/2010, ano em que as partes tiveram ciência da decisão. As apelações foram interpostas apenas no ano de 2011, muito além do prazo de recurso. Observo que a proposta de acordo da autora após a sentença (fls. 133/134) não é causa de suspensão de prazo. Assim, não conheço das apelações das partes, dado que intempestivas.
Passo à análise da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a autora trabalhou como ajudante geral de 20/01/86 a 20/03/86 (fl. 19); verteu contribuições como segurada facultativa de 01/07/97 a 31/05/99, 01/01/03 a 30/11/03, 01/01/04 a 31/07/04, 01/11/08 a 30/06/09, 01/08/09 a 31/08/10; recebeu auxílio-doença de 14/10/04 a 16/07/06 e 01/08/06 a 31/08/06; ajuizando esta demanda em 05/10/09.
Relatou na perícia médica (fl. 103), de 06/03/09, que "não trabalha desde 1986", bem como "ter começado a apresentar crises de 'loucura' há vinte anos. Estas crises consistiam em comportamentos nos quais quebrava os objetos de casa como copos e pratos e saia para a rua de camisola, ficando insone sem o uso de medicamentos hipnóticos. De tempo em tempo, a cada 2-3 anos, desde então, apresenta crises como aquela descrita".
A perícia técnica (fl. 105) concluiu pela incapacidade para qualquer atividade laborativa: "autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtornos psicóticos polimórficos agudos com sintoma de esquizofrenia. Este estado é caracterizado por ausência de causa orgânica. Os episódios são de curta duração e sem períodos prodrômicos claros, há como que um repente. E no caso da autora associa-se com estresse domésticos (SIC) ou de outra natureza como deve ter sido a entrada no mercado de trabalho onde não conseguiu mais que dois meses de atividade. Sem condições para qualquer atividade laborativa, com indicação para aposentadoria por invalidez".
Conforme se verifica dos trechos grifados, a autora apresenta sua incapacidade para o trabalho desde muito antes de seu reingresso no regime previdenciário em 1997. Diz que suas crises começaram há vinte anos e permanecem desde então, de tempos em tempos. Laborou somente por dois meses, pois o próprio estresse pela entrada no mercado de trabalho, como afirmado no laudo, é causa ensejadora das crises. Somente contribuiu como facultativo. Tais dados demonstram que a incapacidade psíquica para o trabalho remonta a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, não conheço das apelações e DOU PROVIMENTO à remessa oficial, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/03/2016 15:03:39 |