
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2016 14:29:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035239-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido (27.08.2012).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.01.1979 a 06.08.1991, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (27.08.2012), com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Com condenação do réu ao pagamento de custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença proferida em 05.08.2014, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pugnando, preliminarmente, pelo cabimento da remessa oficial e pela observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não restou comprovado o exercício de atividade rural. Requer, portanto, a reforma da sentença. Se vencido, pede a redução dos honorários advocatícios "para abaixo dos 10% previstos no §3º do art. 20 do CPC".
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido (27.08.2012).
Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1979 a 19.06.1981, com seu genitor, e de 20.06.1981 a 06.08.1991 com seu esposo.
Para comprovar a alegação, juntou os seguintes documentos:
O registro de imóvel em nome de terceiros e o documento que demonstra a filiação do pai a sindicato rural não comprovam a efetiva labuta da autora como rurícola.
Documentos escolares não podem ser admitidos, visto não serem documentos oficiais.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora ou do cônjuge como lavradores podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. Nesse caso se enquadram as certidões de casamento e de nascimento dos filhos.
As testemunhas corroboraram o trabalho rural da autora.
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.06.1981, tendo em vista que a celebração do matrimônio se deu nesse ano, a 06.08.1991, dia que antecede o primeiro registro formal em CTPS.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
Conforme tabela anexa, até o requerimento administrativo (27.08.2012), a autora conta com 29 anos, 01 mês e 27 dias, já computado o período de atividade rural ora reconhecido, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Até o ajuizamento da ação (05.11.2013), conta com 30 anos, 02 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação (13.11.2013 - fls. 133).
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Reduzo a verba honorária para 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento da Nona Turma.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural apenas no período de 01.06.1981 a 06.08.1991, mantida a condenação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (13.11.2013), e para reduzir a verba honorária para 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Fixo a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 05/07/2016 14:29:48 |