
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030645-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, sustentando que demonstrou o exercício de atividade rural no período requerido, contando com tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Pede, em consequência, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 19.10.1972, quando contava com 12 anos de idade, a 01.12.1980.
Para comprovar a alegação, juntou os seguintes documentos:
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
Portanto, a declaração do Sindicato, sem homologação do INSS, não pode ser admitida como início de prova material da atividade rural.
As declarações de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
Documentos escolares não podem ser admitidos, visto não serem documentos oficiais.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora ou do cônjuge como lavradores podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Contudo, não existem quaisquer documentos oficiais, em nome da autora, qualificando-a como "lavradora".
O registro de imóvel e as notas fiscais demonstram apenas que o pai era trabalhador rural, mas não comprovam a efetiva labuta da autora como rurícola.
Por sua vez, as testemunhas Fernando Rubio Neto e Laura Rubio, que residem juntos, deram depoimentos vagos e imprecisos. Indagados sobre datas, o primeiro depoente disse conhecer a autora há "uns vinte anos" (o que remontaria ao ano de 1994) e a segunda testemunha afirmou que a conhece "há muitos anos". Após, confirmaram o labor rural da postulante dos doze aos vinte anos de idade (o que corresponderia ao período de 1972 a 1980).
O conjunto probatório não foi hábil a comprovar o alegado trabalho em regime de economia familiar. Não há início de prova material em nome próprio e os depoimentos apresentados são frágeis.
Ausente prova material do trabalho rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 19.10.1972 a 01.12.1980 com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
Conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação, em 30.04.2014, a autora tem 25 anos, 01 mês e 06 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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