
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004094-56.2002.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
À fl. 193 foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial para comprovação das atividades especiais, o que ensejou a interposição de agravos retidos pelo INSS e pela parte autora (fls. 197/199 e 200/202, respectivamente).
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Custas na forma da lei.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que faz jus à revisão do benefício, devendo ser consideradas as atividades especiais. Por fim, pugna pela inversão dos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a preliminar de cerceamento de defesa trazida pela parte apelante.
O compulsar dos autos revela ter a autora, na petição inicial, protestado pela produção de todo gênero de provas em direito permitidas, notadamente pericial, formulando, inclusive, quesitos voltados aos perito, para comprovação das atividades especiais. Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 94/144) e, ato contínuo, a parte autora reiterou os quesitos para análise da atividade especial.
Instadas a especificar provas, novamente a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fl. 164)
Ocorre que, houve por bem o Magistrado a quo indeferir a produção de prova pericial à fl. 193, procedendo ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido.
Dessa forma, configurado cerceamento de defesa de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, notadamente pericial, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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