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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. TRF3. 0004094-56.2002.4.03.6125

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1561864 - 0004094-56.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004094-56.2002.4.03.6125/SP
2002.61.25.004094-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA DOS ANJOS VILAS BOAS
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00040945620024036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:55:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004094-56.2002.4.03.6125/SP
2002.61.25.004094-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA DOS ANJOS VILAS BOAS
ADVOGADO:SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP109060 KLEBER CACCIOLARI MENEZES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00040945620024036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.

À fl. 193 foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial para comprovação das atividades especiais, o que ensejou a interposição de agravos retidos pelo INSS e pela parte autora (fls. 197/199 e 200/202, respectivamente).

A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 500,00, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Custas na forma da lei.

Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que faz jus à revisão do benefício, devendo ser consideradas as atividades especiais. Por fim, pugna pela inversão dos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Acolho a preliminar de cerceamento de defesa trazida pela parte apelante.

O compulsar dos autos revela ter a autora, na petição inicial, protestado pela produção de todo gênero de provas em direito permitidas, notadamente pericial, formulando, inclusive, quesitos voltados aos perito, para comprovação das atividades especiais. Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.

O INSS ofereceu contestação (fls. 94/144) e, ato contínuo, a parte autora reiterou os quesitos para análise da atividade especial.

Instadas a especificar provas, novamente a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fl. 164)

Ocorre que, houve por bem o Magistrado a quo indeferir a produção de prova pericial à fl. 193, procedendo ao julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido.

Dessa forma, configurado cerceamento de defesa de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, notadamente pericial, dando regular processamento ao feito.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:55:17



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