
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar alegada pelo INSS em contrarrazões e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:58:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004701-58.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo que faz jus à concessão do benefício, vez que os períodos laborais não reconhecidos pela sentença recorrida foram desempenhados na qualidade de empregado e não de empresário (autônomo). De outra parte, haveria nos autos a comprovação do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Contrarrazões do INSS, onde suscita, preliminarmente, a perda de objeto da presente ação, face a concessão superveniente de aposentadoria por idade à parte autora. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença recorrida.
Após, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contrarrazões.
Não se verifica a perda de objeto da apelação interposta pela parte autora, a despeito da concessão de aposentadoria por idade (fls. 289/297).
É possível, porventura preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, sendo rejeitada pelo ordenamento jurídico, por óbvio, a concomitância (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95).
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão:
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se a reconhecer o tempo de contribuição nos períodos de março de 1966 a fevereiro de 1967, bem como julho de 1970 a outubro de 1974, os quais o apelante alega terem sido desempenhados na condição de empregado.
Todavia, no presente caso, conforme se verifica das cópias de registros apresentados à JUCESP - Junta Comercial do Estado de S. Paulo, o demandante sempre figurou na qualidade de sócio no labor realizado nos períodos em disputa.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o apelante foi sócio da empresa "Indústria e Comércio de Móveis Urca Ltda" (fls. 37/40 e 80), bem como da empresa "Móveis Terra Mater Ltda." (fls. 70/75).
É importante frisar que é justamente o apelante o sócio responsável pelo depósito do contrato social (fls. 45/47) na JUCESP (fl. 44), e que se retirou da sociedade apenas em 10.12.1974 (alteração contratual de fls. 48/51).
Ademais, não pode ser desconsiderado que o apelante procede de família com tradição no ramo de fabricação de móveis. De fato, constam nos autos documentação referente a empresas do mesmo ramo ("Irmãos Cavinato" e outras), de propriedade da família, fundada em 1937, de que as empresas que figurou como sócio foram sucessoras (fls. 56/69).
Esse elemento histórico reforça a conclusão de que o apelante não trabalhou como empregado nos períodos aqui discutidos, vez que sempre exerceu a função de empresário.
Nesse sentido, é digno de registro que em recadastramento administrativo levado a cabo pela autarquia previdenciária em 16.12.1996 (fls. 26/28), a ocupação do apelante como contribuinte individual consta como sendo a de "administrador".
A cópia da CTPS da parte autora (fls. 87/97) não traz o registro de que o apelante tenha sido empregado nas empresas acima referidas, o que corrobora a conclusão ora obtida.
De outra parte, na hipótese de pleitear o demandante o reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa), a comprovação e respectiva averbação do tempo de serviço está condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período.
No caso concreto isso também não ocorreu. Os extratos de recolhimento de contribuições de contribuinte individual (fls. 98/101), bem como o extrato do CNIS relativo ao apelante (fls. 202/208) não deixam entrever o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para o período ora debatido.
Embora exista nos autos uma guia de recolhimento de contribuições relativa à competência 10.1974, o fato desta não constar no extrato de recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual, tampouco do CNIS do apelante, impede seu aproveitamento, inclusive para a mera finalidade de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição.
Ressalta-se que, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas que beneficia os empregados, uma vez que tal recolhimento é incumbência do empregador, não se aplica ao autor, pois não pode ser invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como é o caso dos autos, em que o requerente ostentava a qualidade de sócio da empresa e, portanto, pessoalmente responsável por sua condução.
Assim, considerando que o autor não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período mencionado, não é possível reconhecê-lo para fins de contagem de tempo de serviço.
De sorte que é o caso de ser mantida a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada em contrarrazões e negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:58:27 |