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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ART. 1. 013, §3º, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Afastada a hipótese de carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. Não obstante a concessão do benefício no âmbito administrativo, remanesce interesse no reconhecimento do labor rural, o que eventualmente pode alterar o termo inicial do benefício, considerando a implementação dos requisitos em data anterior. 2. O art. 1.103, §3° do CPC/15 possibilita a esta Corte Regional, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, julgar desde logo a lide que esteja em condições de imediato julgamento. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural. 5. Os documentos constantes dos autos, bem como a consulta ao sistema CNIS/Plenus permitem concluir que ter a parte autora trabalhado com registros em sua CTPS. 6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima. 7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91). 10. Carência de ação afastada de ofício e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294600 - 0014561-05.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014561-05.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014561-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEBASTIAO GERALDELI
ADVOGADO:SP103086 LUIS CARLOS ZORDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00225-4 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, CPC/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Afastada a hipótese de carência de ação por perda superveniente do interesse de agir. Não obstante a concessão do benefício no âmbito administrativo, remanesce interesse no reconhecimento do labor rural, o que eventualmente pode alterar o termo inicial do benefício, considerando a implementação dos requisitos em data anterior.
2. O art. 1.103, §3° do CPC/15 possibilita a esta Corte Regional, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, julgar desde logo a lide que esteja em condições de imediato julgamento.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. Os documentos constantes dos autos, bem como a consulta ao sistema CNIS/Plenus permitem concluir que ter a parte autora trabalhado com registros em sua CTPS.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão do benefício, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
10. Carência de ação afastada de ofício e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/15, pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, afastar a hipótese de carência de ação e, nos termos do art. 1.103, §3° do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido e prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014561-05.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014561-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEBASTIAO GERALDELI
ADVOGADO:SP103086 LUIS CARLOS ZORDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00225-4 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos rurais e urbanos.


Despacho saneador às fls. 55 rejeitando a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que ensejou a interposição do agravo retido pelo INSS, constante às fls. 57/58.


A sentença, proferida em 17/07/07, julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 462, ambos do CPC/73, em razão da perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a concessão do benefício no âmbito administrativo. Não houve condenação em custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.


Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados às fls. 162.


Apela a parte autora sustentando que deve ser reformada a r. sentença, vez que devidamente comprovada a implementação dos requisitos desde a data da propositura da ação, razão pela qual o pedido é procedente.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

Observo a existência de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício.


Não se verifica, na hipótese, carência de ação por perda superveniente do interesse de agir, o qual remanesce, para que seja apreciado no âmbito judicial seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da ação.


Depreende-se dos autos, que a parte autora propôs a presente ação em 29/08/02, visando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural e dos períodos comuns anotados na CTPS.


Ocorre que, anteriormente ao sentenciamento do feito, houve por bem o Magistrado a quo oficiar o INSS requisitando informações, momento em que foi informada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.171.755-2, com DIB em 18/02/04, considerando a continuidade de suas contribuições previdenciárias, após a propositura da ação.


Não obstante seja reprovável não ter a parte autora comunicado o Juízo a quo acerca da concessão do benefício no âmbito administrativo, entendo que remanesce interesse no reconhecimento do labor rural, o que eventualmente pode alterar o termo inicial do benefício, considerando a implementação dos requisitos em data anterior.


Dessa forma, de rigor a reforma da sentença.


Neste contexto, o art. 1.103, §3° do CPC/15 possibilita a esta Corte Regional, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, julgar desde logo a lide que esteja em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito:


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)


Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)



Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


Caso concreto - elementos probatórios


A parte autora, nascida em 20/12/44, trouxe aos autos apenas certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Pitangueiras, noticiando a existência de imóvel rural em nome de Nelson de Melo (fl. 21).


Contudo, afasto o valor probante deste documento devido a este dizer respeito a terceiro, não possuindo nenhum vínculo com o suposto trabalho rural da parte autora.


Assim, pela análise do conjunto probatório, não é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural no período pleiteado, uma vez que não há qualquer início de prova material da atividade rural desenvolvida pela parte autora, restando a exclusiva prova testemunhal colhida às fls. 86/87, desafiando, assim, o conteúdo da Súmula 149 do STJ.


Por outro lado, os documentos constantes dos autos, bem como a consulta ao sistema CNIS/Plenus permitem concluir que, até a data da propositura da ação, o autor trabalhou com registros em sua CTPS, nos períodos de 01/08/1967 a 09/11/1967, 16/06/70 a 11/10/97, 27/03/98 a 17/08/99 e de 23/08/99 a 25/06/02.


Desta forma, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (26/09/02), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.


O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.


Ante à constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.171.755-2 - DIB 18/02/04), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).


Ante o exposto, de ofício, reformo a sentença para afastar a carência de interesse de agir e, nos termos do art. 1.103, §3° do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos das regras de transição impostas pela EC nº 20/98, a partir da data da citação, fixando os consectários legais nos termos explicitados. Julgo prejudicado o recurso de apelação.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:34:29



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