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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0003274-87.2009.4.03.6126

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. O valor da causa deve observar o disposto no art. 260, do CPC/73, vigente na data da propositura da ação. 3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão. 4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. 5. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1578464 - 0003274-87.2009.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003274-87.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003274-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ADIRSON PIRES DE MORAIS
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032748720094036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. O valor da causa deve observar o disposto no art. 260, do CPC/73, vigente na data da propositura da ação.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
5. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 15:54:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003274-87.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.003274-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ADIRSON PIRES DE MORAIS
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032748720094036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação da DIB para 14/06/89, data que entende ter preenchido os requisitos para a concessão, em respeito ao princípio da condição mais benéfica.


À fl. 79 foi proferida decisão acolhendo os cálculos de contador e fixando o valor da causa em R$ 57.117,87, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento, cuja foi acostada às fls. 86/94, sendo que neste tribunal restou convertido em agravo retido, conforme se verifica às fls. 118/119.


A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido de fls. 86/94. No mérito, aduz a possibilidade da retroação da DIB para 14/06/89, data da implementação dos requisitos inerentes à concessão, devendo a DIB ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente em tal data, em respeito ao princípio da concessão do benefício maios vantajoso.


Sem contrarrazões.


É o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.


Neste contexto, no pertinente ao valor da causa, mantenho a decisão que acolheu o cálculo do contador e fixou o valor da causa em R$ 57.117,87, considerando que foram observados pelo expert os critérios para a fixação do valor da causa, estabelecidos no art. 260, do CPC/73, vigente à época.


Passo à análise do mérito:


Observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (14/06/89).


No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO . Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.


Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:


"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."
(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).

Contudo, a DIB deverá ser mantida na data do requerimento administrativo formulado em 19/07/05, vez que somente nesta data a parte autora exercitou seu direito à aposentação, ainda que tenha preenchido os requisitos em data pretérita.


Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 42/139.338.820-2), sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 19/07/05.


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, conhecer o agravo retido e negar-lhe provimento e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da RMI do benefício de acordo com as normas vigentes na data da implementação dos requisitos, nos termos explicitados.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:54:31



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