
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003274-87.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação da DIB para 14/06/89, data que entende ter preenchido os requisitos para a concessão, em respeito ao princípio da condição mais benéfica.
À fl. 79 foi proferida decisão acolhendo os cálculos de contador e fixando o valor da causa em R$ 57.117,87, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento, cuja foi acostada às fls. 86/94, sendo que neste tribunal restou convertido em agravo retido, conforme se verifica às fls. 118/119.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido de fls. 86/94. No mérito, aduz a possibilidade da retroação da DIB para 14/06/89, data da implementação dos requisitos inerentes à concessão, devendo a DIB ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente em tal data, em respeito ao princípio da concessão do benefício maios vantajoso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Neste contexto, no pertinente ao valor da causa, mantenho a decisão que acolheu o cálculo do contador e fixou o valor da causa em R$ 57.117,87, considerando que foram observados pelo expert os critérios para a fixação do valor da causa, estabelecidos no art. 260, do CPC/73, vigente à época.
Passo à análise do mérito:
Observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (14/06/89).
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
Contudo, a DIB deverá ser mantida na data do requerimento administrativo formulado em 19/07/05, vez que somente nesta data a parte autora exercitou seu direito à aposentação, ainda que tenha preenchido os requisitos em data pretérita.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 42/139.338.820-2), sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 19/07/05.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, conhecer o agravo retido e negar-lhe provimento e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da RMI do benefício de acordo com as normas vigentes na data da implementação dos requisitos, nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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