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. TRF3. 0001859-27.2008.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:53

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MENOR VALOR-TETO. DECRETO nº 77.077, DE 24/01/1976. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. O título executivo condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, ora embargada, atualizando monetariamente os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos utilizados no cálculo do benefício da autora, ora embargada, mês a mês, pela variação das ORTNs/OTNs, dentre outras vantagens decorrentes desta revisão. II. Em que pese o título executivo judicial não tenha sido taxativo quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, deve-se considerar que tal regra encontrava-se expressamente determinada por norma infraconstitucional vigente na época da concessão dos benefícios em questão, razão pela qual há de ser contemplada. III. A conta elaborada pelo perito judicial não respeitou o critério do menor valor-teto (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), na apuração do salário-de-benefício. IV. O INSS efetuou seus cálculos dando cumprimento ao critério do menor valor-teto, obtendo uma RMI revisada de valor inferior à renda da aposentadoria concedida administrativamente. V. Assiste razão à autarquia, diante da constatação de equívocos no cálculo acolhido na sentença recorrida e da inexistência de diferenças a serem pagas em favor da parte embargada. VI. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270931 - 0001859-27.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001859-27.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.001859-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELINA FARIA MORINI
ADVOGADO:SP082150 VITAL DE ANDRADE NETO
No. ORIG.:96.00.00017-4 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MENOR VALOR-TETO. DECRETO nº 77.077, DE 24/01/1976. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, ora embargada, atualizando monetariamente os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos utilizados no cálculo do benefício da autora, ora embargada, mês a mês, pela variação das ORTNs/OTNs, dentre outras vantagens decorrentes desta revisão.
II. Em que pese o título executivo judicial não tenha sido taxativo quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, deve-se considerar que tal regra encontrava-se expressamente determinada por norma infraconstitucional vigente na época da concessão dos benefícios em questão, razão pela qual há de ser contemplada.
III. A conta elaborada pelo perito judicial não respeitou o critério do menor valor-teto (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), na apuração do salário-de-benefício.
IV. O INSS efetuou seus cálculos dando cumprimento ao critério do menor valor-teto, obtendo uma RMI revisada de valor inferior à renda da aposentadoria concedida administrativamente.
V. Assiste razão à autarquia, diante da constatação de equívocos no cálculo acolhido na sentença recorrida e da inexistência de diferenças a serem pagas em favor da parte embargada.
VI. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para obstar o prosseguimento da execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC/2015, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001859-27.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.001859-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159103 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELINA FARIA MORINI
ADVOGADO:SP082150 VITAL DE ANDRADE NETO
No. ORIG.:96.00.00017-4 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito, para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pelo perito judicial.

Sustenta o apelante que a conta elaborada pelo perito está incorreta, pois a renda mensal inicial não foi limitada ao menor valor teto previsto na legislação vigente na época da concessão da aposentadoria que deu origem à pensão por morte de titularidade da parte embargada. Aduz que a observância da regra do menor valor teto estabelecida no Decreto nº 77.077/76 resulta na RMI inferior àquela implantada administrativamente, razão pela qual inexistem diferenças a serem executadas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

A parte embargada ajuizou a ação revisional do benefício de que é titular, qual seja, a pensão por morte (NB 21/77.493.625-8, DIB em 16/12/1987, fl. 130 ao apenso), derivada da aposentadoria por tempo de serviço de Milton Morini (NB 77. 493.625/8, DIB em 01/12/1977, fl. 130 do apenso).

O título executivo condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, ora embargada, atualizando monetariamente os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos utilizados no cálculo do benefício da autora, ora embargada, mês a mês, pela variação das ORTNs/OTNs, dentre outras vantagens decorrentes desta revisão.

Ressalto que, na fundamentação da sentença, o MM. Juiz a quo consignou expressamente: (...) os critérios de cálculo a serem observados são os relativos à aposentadoria, benefício que originou a pensão por morte.

Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (CLPS/76 - Decreto 77.077/76), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao valor teto:

"Art 225. A contar de 30 de abril de 1975, os valores monetários fixados com base em salários-mínimos estão substituídos por valores-de-referência, para cada região do País, reajustáveis segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 4º do artigo 26, nos itens I, II e III do artigo 28, no § 3º do artigo 30, nos itens I e II do artigo 41 e no artigo 121, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, fixados pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e constituirão, respectivamente, o menor valor-teto e o maior valor-teto do salário-de-benefício."
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o artigo 28 do Decreto n.º 77.077 de 24/01/1976 dispunha o seguinte:
"Art 28. O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º), serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º - O valor mensal do benefício de prestação continuada não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade trabalho do segurado:
a) a 90% (noventa por cento), para as aposentadorias;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença;
c) a 60% (sessenta por cento), para a pensão.
§ 4º - Para o segurado aeronauta os percentuais do § 3º serão aplicados ao valor do maior salário-mínimo vigente no País."
Em que pese o título executivo judicial não tenha sido taxativo quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, deve-se considerar que tal regra encontrava-se expressamente determinada por norma infraconstitucional vigente na época da concessão dos benefícios em questão, razão pela qual há de ser contemplada.

Logo, é de rigor a observância aos tetos do salário-de-benefício vigentes na data de concessão da aposentadoria de cuja conversão resultou a renda mensal inicial da pensão por morte.

Contudo, da análise dos cálculos elaborados pelo perito judicial, constata-se que o critério previsto no Decreto n.º 77.077, de 24/01/1976, deixou de ser respeitado. Senão vejamos:

Na planilha da fl. 22, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria, com termo inicial em 01/12/1977, foi apurado em Cr$ 14.009,53. Sobre tal montante, o perito aplicou o coeficiente de cálculo (80%), resultando na RMI revisada de Cr$ 11.207,62.

Ocorre que, segundo tabela oficial, o menor valor-teto do salário-de-benefício, no período de 05/77 a 04/78, correspondeu a Cr$ 10.410,00. Ou seja, uma vez que, no caso concreto, o SB (Cr$ 14.009,53) totalizou em valor superior ao do menor valor-teto da época (Cr$ 10.410,00), o cálculo deveria ter se dado em duas etapas, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 28 do Decreto n.º 77.077, de 24/01/1976, o que, entretanto, deixou de ser observado no cálculo pericial.

O INSS, por sua vez, efetuou seus cálculos dando cumprimento ao critério do menor valor-teto, segundo se afere dos demonstrativos das fls. 07/08, obtendo, assim, uma RMI revisada no valor de Cr$ 8.807,95, ou seja, inferior à renda da aposentadoria concedida administrativamente (Cr$ 8.993,00), conforme carta de concessão da fl. 132.

Deste modo, assiste razão à autarquia, diante da constatação de equívocos no cálculo acolhido na sentença recorrida e da inexistência de diferenças a serem pagas em favor da parte embargada.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para obstar o prosseguimento da execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, ficando a exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:46:35



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