
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-33.2015.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, em face da sentença de fls. 41/42, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para fixar o valor da execução em R$ 249,16, atualizado para 10/2014. Condenou a embargada a pagar ao INSS os honorários advocatícios, fixados em R$ 10% sobre o valor em excesso, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade processual.
Alega o autor, em síntese, que a sentença prolatada na ação de conhecimento deve prevalecer em sua totalidade, com o pagamento integral dos atrasados desde a DIB, mormente em razão do decisum não ter previsto qualquer desconto no pagamento das prestações, e em homenagem ao princípio do direito adquirido. Aduz, ainda, a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-33.2015.4.03.6123/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Ao autor foi concedida a aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com DIB em 22/05/2013 (data da citação).
Os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora cobram as prestações devidas sem descontar os valores recebidos a título de amparo social ao idoso (NB 548.518.650-1), recebido entre 10/2011 e 12/2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada dever ao autor, posto que descontados os valores em duplicidade.
Remetidos à Contadoria Judicial, esta trouxe cálculo do valor devido a título de parte do 13º salário, não contemplado no benefício assistencial.
O INSS concordou com a conta (R$ 249,19) e a sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, in verbis:
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
Portanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, acolhidos pela sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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