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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRF3. 0002733-67.2015.4.03.6183

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:03

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. 1 - Inocorrência de cerceamento de direito de defesa. Intimação da parte para manifestar sobre cálculos da contadoria do juízo. 2 - Reconhecido que na data do óbito (17.12.2008), o segurado fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma prevista no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, possuindo direito adquirido anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. 3 - Para a apuração da RMI da pensão por morte da embargada, deve ser inicialmente calculada a RMI do benefício a que o "de cujus" fazia jus, para então reajustar o valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da concessão da pensão por morte, nos termos previstos no artigo 187, do Decreto 3.048/99. 4 - Rejeitada a preliminar e negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211974 - 0002733-67.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002733-67.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002733-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EVA SILVESTRE NUNES FERREIRA
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027336720154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE.
1 - Inocorrência de cerceamento de direito de defesa. Intimação da parte para manifestar sobre cálculos da contadoria do juízo.
2 - Reconhecido que na data do óbito (17.12.2008), o segurado fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma prevista no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, possuindo direito adquirido anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

3 - Para a apuração da RMI da pensão por morte da embargada, deve ser inicialmente calculada a RMI do benefício a que o "de cujus" fazia jus, para então reajustar o valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da concessão da pensão por morte, nos termos previstos no artigo 187, do Decreto 3.048/99.

4 - Rejeitada a preliminar e negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 15:00:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002733-67.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.002733-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EVA SILVESTRE NUNES FERREIRA
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027336720154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de pensão por morte a EVA SILVESTRE NUNES FERREIRA.

Sentença de parcial procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 148.564,46, atualizados em 09.2014, de acordo com cálculos da contadoria do juízo. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A embargada apelou aduzindo, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de seu direito de defesa, pela ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos da contadoria do juízo. No mérito, afirma equívoco na renda mensal inicial da pensão por morte apurada na conta homologada.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Afasto a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Analisando os autos, constata-se que foi proferida decisão em 17.08.2015, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e após, manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 42). Referida decisão foi publicada em 02.02.2016, conforme de certidão de publicação de fls. 56. Portanto, não se observa que tenha ocorrido qualquer irregularidade causando cerceamento do direito de defesa da parte.

Por fim, cabe ao magistrado zelar pela execução do julgado nos termos proferidos no título executivo judicial.

A embargada ajuizou demanda objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial desempenhado por seu cônjuge falecido, bem como o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, na data de seu óbito, para possibilitar o recebimento de pensão por morte.

O pedido foi julgado procedente, para reconhecer que na data do óbito (17.12.2008), o segurado fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma prevista no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, possuindo direito adquirido anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, computando 31 anos de tempo de serviço em 15.12.1998. Ressaltou-se a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior a referida Emenda, pois o segurado não havia implementado o requisito etário na data de seu falecimento.

Ainda que não tenha sido concedido o benefício ao segurado falecido, como alega a embargada, para o cálculo da RMI de sua pensão por morte, deve ser inicialmente calculada a RMI do benefício a que o "de cujus" fazia jus, para então reajustar o valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da concessão da pensão por morte, nos termos previstos no artigo 187, do Decreto:


"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56".


Portanto, correta a renda mensal inicial apontada na inicial dos embargos à execução pelo INSS e pela contadoria do juízo, apurada em conformidade com o título executivo judicial.

Com tais considerações, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da embargada, na forma da fundamentação.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 15:00:19



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