
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041320-64.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, uma vez que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da embargada para determinar a elaboração de nova conta de liquidação, na Primeira Instância, em que deverão ser apurados os atrasados da aposentadoria, desde a data do termo inicial do benefício (DIB em 25/07/2002), incluindo como devidas as prestações mensais vencidas no período concomitante ao que houve remuneração (julho/2002 a julho/2004), bem como deverá ser obedecido o percentual dos juros moratórios fixado no título executivo (1% ao mês, desde a citação; e, 0,5% ao mês, a partir de 30/06/2009, consoante o preconizado na Lei 11.960/2009), além dos índices de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da conta. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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