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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0041320-64.2012.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:38

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido. IV. Deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância, para que sejam apurados os atrasados da aposentadoria, desde a data do termo inicial do benefício, bem como para que seja obedecido o percentual dos juros moratórios fixado no título executivo (1% ao mês, desde a citação; e, 0,5% ao mês, a partir de 30/06/2009, consoante o preconizado na Lei 11.960/2009), além dos índices de atualização monetária previstos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal. V. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1797914 - 0041320-64.2012.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041320-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041320-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA JOSE ANDRADE SILVA
ADVOGADO:SP163161B MARCIO SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00223-7 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância, para que sejam apurados os atrasados da aposentadoria, desde a data do termo inicial do benefício, bem como para que seja obedecido o percentual dos juros moratórios fixado no título executivo (1% ao mês, desde a citação; e, 0,5% ao mês, a partir de 30/06/2009, consoante o preconizado na Lei 11.960/2009), além dos índices de atualização monetária previstos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.
V. Apelação parcialmente provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041320-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041320-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA JOSE ANDRADE SILVA
ADVOGADO:SP163161B MARCIO SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00223-7 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria José Andrade Silva em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução.

Sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido na sentença recorrida, o qual foi elaborado pelo INSS, não deve guiar a execução, pois descumpriu os comandos do título executivo no tocante ao termo inicial do benefício, bem como aplicou a taxa de juros prevista na Lei nº 11.960/09 a parcelas cujo vencimento antecede ao início de vigência do citado diploma legal, além de índices indevidos na atualização monetária das diferenças.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo (fls. 93/95 do apenso), condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença (DIB em 25/07/2002).

Ocorre que, no cálculo elaborado pela autarquia previdenciária (fls. 06/08), foi considerado como termo inicial de tal aposentadoria a data de 01/08/2004, haja vista que o CNIS acostado nas fls. 11/12 indica a existência de remunerações em nome do segurado no período de julho/2002 a julho/2004.

Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.

O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.

Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.

Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.

Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ATIVIDADE HABITUAL MANTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O EXEQUENTE RECEBEU SEGURO-DESEMPREGO - VALOR DA EXECUÇÃO DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 569 DO CPC. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER.
I - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
II - Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente, porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueia o crédito, após confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS.
III - O valor correto da execução, nos termos do art. 569 do CPC, foi definido na sentença e mantido na decisão monocrática terminativa agravada.
IV - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0002256-71.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AgR 2011.03.99.036499-. Rel. Des. Federal Baptista Pereira, julgado em 05/02/2013, e-DJF 3 Judicial DATA: 18/02/2013).
Seguindo tal linha de raciocínio, é de rigor que, no cálculo dos atrasados, não sejam deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.

No tocante aos juros moratórios, o título executivo dispôs expressamente (fl. 94): "(...) incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, e art. 161, §1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC) até a data da elaboração da conta de liquidação."

No presente caso, o cálculo embargado, muito embora tenha observado ao termo inicial do benefício fixado no r. julgado, computou taxa de juros de 1% (um por cento) ao ano durante todo o período de apuração das diferenças. Por outro lado, a conta do INSS, ainda que tenha atendido aos comandos do título executivo quanto a tais consectários, deixou de incluir nos atrasados as parcelas de aposentadoria vencidas no interregno concomitante àquele em que o segurado trabalhou.

Logo, verifica-se que ambos os cálculos apresentados não deverão embasar a execução.

Deste modo, deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância, para que obedeça aos critérios acima mencionados, bem como aos índices de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da conta.

Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, uma vez que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.


Isto posto, dou parcial provimento à apelação da embargada para determinar a elaboração de nova conta de liquidação, na Primeira Instância, em que deverão ser apurados os atrasados da aposentadoria, desde a data do termo inicial do benefício (DIB em 25/07/2002), incluindo como devidas as prestações mensais vencidas no período concomitante ao que houve remuneração (julho/2002 a julho/2004), bem como deverá ser obedecido o percentual dos juros moratórios fixado no título executivo (1% ao mês, desde a citação; e, 0,5% ao mês, a partir de 30/06/2009, consoante o preconizado na Lei 11.960/2009), além dos índices de atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da conta. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73.


É como voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:41:23



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